TJMA - 0803096-22.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/03/2023 12:46
Processo Desarquivado
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12/09/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 09:29
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 20:08
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0803096-22.2021.8.10.0059 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JACUMA REQUERIDO: ROGERIO CORREA LEMOS Intimação dos Advogados TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB/MA 8545-A e MARILIA MENDES FERREIRA OAB/MA 17336 de Sentença prolatada: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
08/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 18:54
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:05
Extinto o processo por desistência
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19/07/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:10
Juntada de termo
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18/07/2022 09:51
Juntada de petição
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16/07/2022 14:37
Juntada de petição
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23/06/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:40
Juntada de petição
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28/03/2022 18:58
Homologada a Transação
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28/03/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:35
Juntada de termo
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24/03/2022 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JACUMA em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 15:27
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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17/03/2022 08:39
Juntada de petição
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14/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
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28/12/2021 18:03
Juntada de petição
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15/12/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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