TJMA - 0800581-17.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 18:45
Juntada de Ofício
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25/11/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:50
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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14/09/2022 18:38
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800581-17.2020.8.10.0134 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO REQUERENTE: FRANCILEIDE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento proposta por FRANCILEIDE COSTA DOS SANTOS, buscando a alteração do seu assento de nascimento, para que nele passe a figurar o seu prenome como sendo FRANCILEIDE, eis que há erro no mesmo, constando FRANCILENE. Assim, com fundamento em dispositivos da Lei de Registro Públicos, requereu a procedência do pedido para que fosse determinada a retificação do aludido registro de nascimento.
Documentos acostados pela requerente no ID nº 74739621. No ID nº 75578263, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Além disso, o art. 56 da Lei de Registros Público, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022 abriu a possibilidade para que o interessado, em qualquer tempo após atingir a maioridade (e não mais somente no primeiro ano após) e imotivadamente, possa pleitear a alteração do seu nome, desde que esta não prejudique os patronímicos: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.. Nesse contexto, em razão de ter havido requerimento da autora pela modificação do seu prenome, ela faz jus à retificação do seu nome. Isso posto, estando satisfeitos os requisitos para o acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se RETIFIQUE O REGISTRO DE NASCIMENTO DE FRANCILENE COSTA DOS SANTOS , com fundamento nos arts. 56 e 109 da Lei de Registros Públicos [Lei nº 6.015/73], para que passe a constar o nome dela como sendo FRANCILEIDE COSTA DOS SANTOS . Sem condenação em custas processuais e emolumentos, haja vista a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, IX, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se uma via desta decisão, que serve como MANDADO DE RETIFICAÇÃO, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, arquivando-se em seguida os autos. Timbiras/MA, 09/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:15
Juntada de petição
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26/08/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 14:23
Juntada de petição
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04/08/2022 19:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800581-17.2020.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões de antecedentes criminais dela, referentes às Justiças Estadual, Federal e Eleitoral.
Cumprida a referida diligência, faça-se vista ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, Timbiras, 27/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:56
Juntada de petição
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14/07/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:38
Juntada de Ofício
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07/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:41
Juntada de Ofício
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11/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
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13/06/2021 22:11
Juntada de Certidão
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13/06/2021 22:10
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2021 22:03
Juntada de Ofício
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04/06/2021 16:41
Juntada de petição
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13/11/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 09:32
Conclusos para despacho
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10/11/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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