TJMA - 0841338-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 11:53
Desentranhado o documento
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05/06/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:59
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 05:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841338-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO COSTA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 27 de abril de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
27/04/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:11
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:21
Juntada de apelação
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:07
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:56
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:49
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:30
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:26
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:22
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:14
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 10/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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15/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841338-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO COSTA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por ELISÂNGELA PINHEIRO COSTA CARVALHO, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, sustenta o requerente, que teve seu cartão de benefício social subtraído mediante roubo, sendo realizados empréstimos indevidos através do cartão roubado.
Aduz ainda, que foram realizados dois empréstimos com o se cartão de benefício.
Para tanto, relata que compareceu na instituição financeira visando cancelar os empréstimos, contudo, sem lograr êxito no seu pedido de cancelamento.
Aponta que a soma dos empréstimos chega a cifra de R$ 1.551,14 (mil, quinhentos e quinhentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), diluído em 45 parcelas de R$ 59,97 (cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), referentes aos contratos de empréstimos nº 000002013396585 e 000002043400080.
O requerente requer que seja concedida a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do referido débito, assim como determinar a restituição em dobro dos valores descontados e pago, condenação por danos morais no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Com a inicial foram juntados as informações do benefício previdenciário (ID 72129833 Pág. 01/14 e o extrato mensal da conta (ID 72129833 Pág. 15/16).
Justiça Gratuita deferida para requerente no ID 14459997.
Em contestação, o requerido alegou os elementos trazidos à baila pela requerente não merece prosperar, tendo em vista a legalidade da cobrança, portanto inexistindo ilegalidade na contratação e dever de indenizar moral e materialmente.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A requerente apresentou réplica refutando as alegações do requerido e ratificando os pleitos iniciais, Id. 76762816 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pleiteou a produção de prova oral e documental (Id. 77785313).
Ao passo que o requerido pleiteou pela produção de prova oral.
Decisão Saneadora que indeferiu a produção de provas orais e deferiu a juntada de prova documental (Id. 83690945).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
PRELIMINAR Quanto a preliminar suscitada pela parte demandada, rechaço, haja vista que a prescrição no caso vertente é regulada pelo art. 27 do CDC, que estatui que: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. não há que se falar em prescrição já que se trata de prestação de serviço continuado. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
DO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO Em linhas iniciais, tem-se que o empréstimo consignado é aquele solicitado e que os descontos das parcelas são cobradas direto na folha de pagamento, ou seja, diretamente do salário ou na aposentadoria.
Para que um contrato tenha a sua plena validade, é necessário que possua todos os seus requisitos, dentre eles a manifestação de vontade.
In casu, o requerente alega não ter conhecimento da referida contratação, que foi vítima de roubo do seu cartão de crédito social, sendo surpreendido com os descontos no seu benefício.
E conforme os documentos trazidos à baila, como a consulta de empréstimo consignado pela previdência social (ID 72129833 Pág. 01/14) e o extrato bancário (ID. 72129833 Pág. 15/16 ), ficou comprovado que houve os descontos em seu benefício.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por está demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Portanto, é cediço que indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado.
Tendo em vista que o requerido não apresentou documentos que comprovassem a realização da consignação realizada pela requerente.
Com efeito, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados.
Assim sendo, não havendo provas por parte do réu em repelir o direito da autora, incumbirá a este o ônus de reparar os danos sofridos pela consumidora.
Nesse sentido é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO I -Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
II -O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III -Apelação parcialmente provida.
Sem manifestação ministerial. (TJ-MA - APL: 0428102015 MA 0049318-13.2011.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2015).
E “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018)” Portanto, não comprovada a contratação por parte da requerida, conclui-se por sua ilegalidade.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No que tange o dano material, o mesmo, constitui-se de lesão injusta ao patrimônio de outrem, é aquele em que se pode auferir o tamanho do dano com mais precisão.
O dano material é o que o lesado efetivamente perdeu, o dano real, atual e certo em sua seara patrimonial.
A reparação não pode ultrapassar a extensão do dano e, aqui, o dano é líquido, perfeitamente avaliável, diminuindo a discricionariedade do magistrado.
No caso em tela, em relação ao pedido de danos materiais, ou seja, as cobranças indevidas em seu benefício, devidamente configurados através dos documentos juntados aos autos (ID 72129833 Pág. 15/16), duplicados conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (BRASIL, 1990) – grifos meus.
Assim, não há dúvida que esse valor deve ser devolvido em dobro à parte autora.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso).
E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse.
Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor.
Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado.
Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von.
A luta pelo direito.
São Paulo: Martin Claret, 2002) Com efeito, na fixação desse valor, há que se observar o caso concreto, como pacificado jurisprudencialmente, verbis: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*11-05 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018) A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assevero que a requerente (ou qualquer pessoa mediana) recebe um trauma de verificar cobrança indevida, pelo qual não contratou Esse trauma implica em dano moral indenizável – estipulado no caso concreto - em valor que arbitro em R$ 2.000,00 ( dois mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esses valores não possuem o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos de nº 000002013396585 e 000002043400080, e CONDENAR a requerida a restituir em dobro ao autor todos os descontos efetuados na conta da requerente, a títulos de indenização por danos materiais, devendo sofrer atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de outubro de 2020 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023 -
05/04/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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30/03/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 08:11
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/02/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 07:08
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:42
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841338-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO COSTA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) se houve contratação fraudulenta do empréstimo pessoal e m nome do(a) autor(a); b) se há obrigação de a parte demandada indenizar supostos prejuízos ocasionados ao(à) autor(a).
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), a hipótese comporta a inversão do ônus da prova a favor da autora ex vi norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, ao que o demandado postulou (Id. 77201551) pelo depoimento pessoal da autora, e esta pelo do preposto da parte ré e, na oportunidade, que a referida parte ré anexe o contrato que diz ter firmado com ela(Id. 77785324).
Pois bem.
Para a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, notadamente depoimento pessoal das partes, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Determino, pois, que a parte no prazo de 5(cinco) dias anexe aos autos o contrato que diz ter firmado com a autora.
Após ser anexado o referido documento, abra-se vista à autora, via respectivos advogados, no prazo de 5(cinco) dias.
Em relação a renúncia do patrono da parte ré(Id. 83566975), intime-se esta via correios para no prazo de 15(quinze) dias regularizar a sua capacidade postulatória, sob pena de incorrer nas sanções previstas na norma prevista no artigo 76, II, do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda(CPC, art. 357, §1º).
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas1, retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento(CPC/15, art. 12).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível -
10/02/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 19:06
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841338-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO COSTA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA10329 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DECISÃO (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) se houve contratação fraudulenta do empréstimo pessoal e m nome do(a) autor(a); b) se há obrigação de a parte demandada indenizar supostos prejuízos ocasionados ao(à) autor(a).
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), a hipótese comporta a inversão do ônus da prova a favor da autora ex vi norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, ao que o demandado postulou (Id. 77201551) pelo depoimento pessoal da autora, e esta pelo do preposto da parte ré e, na oportunidade, que a referida parte ré anexe o contrato que diz ter firmado com ela(Id. 77785324).
Pois bem.
Para a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, notadamente depoimento pessoal das partes, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Determino, pois, que a parte no prazo de 5(cinco) dias anexe aos autos o contrato que diz ter firmado com a autora.
Após ser anexado o referido documento, abra-se vista à autora, via respectivos advogados, no prazo de 5(cinco) dias.
Em relação a renúncia do patrono da parte ré(Id. 83566975), intime-se esta via correios para no prazo de 15(quinze) dias regularizar a sua capacidade postulatória, sob pena de incorrer nas sanções previstas na norma prevista no artigo 76, II, do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda(CPC, art. 357, §1º).
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas1, retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento(CPC/15, art. 12).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível -
25/01/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2023 22:02
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:44
Juntada de petição
-
29/09/2022 23:18
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
28/09/2022 14:16
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841338-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO COSTA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329 REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Contestação e Réplica apresentadas no prazo de lei.
Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de cinco (05) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, 22 de setembro de 2022.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária da 5ª Vara Cível. -
23/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:39
Juntada de petição
-
15/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841338-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO COSTA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - OAB/MA 19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/09/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:43
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:17
Juntada de contestação
-
16/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841338-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PINHEIRO COSTA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329 REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
E, após a angularização este juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória, quando então, se obterá mais elementos consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão e/ou indeferimento da medida pleiteada.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
12/08/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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