TJMA - 0802535-94.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:00
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:00
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 08:55
Juntada de diligência
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10/10/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 16:31
Juntada de termo de juntada
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10/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 16:05
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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14/09/2022 08:46
Juntada de petição
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13/09/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 14:46
Juntada de diligência
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16/08/2022 13:44
Juntada de petição
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16/08/2022 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 11:20
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº. 0802535-94.2022.8.10.0048 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO REQUERENTE: LAINE DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO movida por LAINE DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado.
A requerente alega, em síntese, que ROSILENE DA CONCEIÇÃO faleceu em 06/03/2022, mas não foi realizado o registro respectivo de óbito até a presente data, estando incluso ao pedido a declaração de óbito assinada por médico. Diante desses fatos, pleiteia pela lavratura do assentamento do óbito tardio do de cujus.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido (ID 67628268). É o breve relatório.
DECIDO.
Pela análise do substrato probatório constante dos autos, consubstanciado na declaração de óbito firmada por profissional habilitado (ID 66040834), acerca do óbito de ROSILENE DA CONCEIÇÃO, pode-se inferir a respeito do cumprimento das exigências legais para assentamento tardio de óbito.
Aduz o art. 83 da Lei nº. 6.015/73 que: “Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, com vistas a ser lavrado o assentamento de óbito de ROSILENE DA CONCEIÇÃO. Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito ao(a) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
12/08/2022 11:57
Juntada de protocolo
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12/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:19
Juntada de petição
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18/05/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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03/05/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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