TJMA - 0800604-89.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:07
Juntada de petição
-
01/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:06
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:35
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:33
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:28
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 16:27
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800604-89.2022.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 71993833, aceitas pela parte autora no ID nº 73624749 .
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 71993833 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Timbiras, 15/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:31
Homologada a Transação
-
13/08/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:53
Juntada de petição
-
04/08/2022 20:15
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 20:14
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800604-89.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta contida no ID nº 71993833, no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras, 25/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:11
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800835-77.2022.8.10.0147
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Pedro Rodrigues da Silva
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 23:22
Processo nº 0800835-77.2022.8.10.0147
Pedro Rodrigues da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 16:51
Processo nº 0804731-79.2021.8.10.0110
Inaldo Couto Padilha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:54
Processo nº 0804731-79.2021.8.10.0110
Inaldo Couto Padilha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 14:20
Processo nº 0800827-03.2022.8.10.0147
Pedro Rodrigues da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 14:55