TJMA - 0803121-04.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 08:56 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 17:35 Juntada de petição 
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                                            04/08/2025 07:48 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 16:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2025 16:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/07/2025 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 00:10 Decorrido prazo de JOAO MARCELO RABELO DA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 07:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 11:46 Juntada de protocolo 
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                                            03/07/2025 11:43 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            19/05/2025 08:54 Juntada de petição 
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                                            12/05/2025 00:22 Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 21:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 21:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 11:10 Nomeado perito 
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                                            18/11/2024 06:52 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 06:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 03:47 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 10:40 Juntada de petição 
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                                            08/08/2024 02:04 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 15:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2024 15:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2024 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 08:04 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 08:04 Juntada de despacho 
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                                            14/10/2022 16:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/10/2022 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 09:16 Juntada de apelação 
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                                            05/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: JONATAN DE JESUS SOUSA SAMPAIO Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 Parte requerida: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado requerida: SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente formulada por JONATAN DE JESUS SOUSA SAMPAIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho, em 27/03/2014, sendo concedido, pelo Requerido, auxílio-doença previdenciário no período de 12/04/2014 a 31/10/2014, sob número de benefício 605.929.134-5.
 
 Tal beneficio foi prorrogado e modificado para auxilio doença por acidente de trabalho com data de início em 27/01/2015 a 26/03/2015 sob o número 609.348.268-9.
 
 Alega que, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com expressiva redução do potencial laboral, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente. Destaca que formulou requerimento administrativo em 01/12/2021, contudo, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias, o INSS não julgou o Requerimento. Assim, requer a condenação do INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Requerente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário em 26/03/2015, sob número de benefício o 609.348.268-9, respeitando a prescrição quinquenal da data do Requerimento Administrativo requerido em 01/12/2021, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde tal data, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350, fixou as seguintes teses: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
 
 Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
 
 Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
 
 Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.[-] Já o STJ, quando do julgamento do tema repetitivo 660, fixou a seguinte tese: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Da análise do presente caso, verifico que, em que pese o Requerente tenha formalizado pedido administrativo de auxílio-acidente, este ainda não foi julgado.
 
 Assim, nos termos do item I da Tese Fixada no Tema 350 do STF, a lesão ou ameaça de lesão a direito somente se configura com a efetiva análise e indeferimento do pedido, não lhe suprindo a falta o simples excesso de prazo no julgamento do requerimento administrativo.
 
 Frisa-se que o autor não se enquadra na exceção do item III do supracitado tema, uma vez que não pretende o restabelecimento, manutenção ou revisão do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), mas sim um novo benefício, mais de sete anos após a cessação do auxilio-doença acidentário. Desse modo, não comprovado o indeferimento do pedido do Requerente, este carece de interesse de agir, uma vez o pleito ainda não fora analisado e julgado pelo Requerido, não justificando-se a intervenção do judiciário no mérito do pedido administrativo antes mesmo de sua negativa pelo ente público. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em virtude da falta de interesse de agir do Requerente.
 
 Custas a cargo do Requerente, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios diante da não angularização da relação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR
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                                            04/08/2022 18:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2022 18:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/08/2022 10:52 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            01/08/2022 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2022 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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