TJMA - 0844794-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844794-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TOMAZ SOUZA NETO - MA 24452 REU: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA 12080-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte requerida insatisfeita com a decisão monocrática que julgou procedente em parte o pedido, interpôs Apelação Cível encontrada em (id. 105015943).
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível -
21/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de TOMAZ SOUZA NETO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 19:50
Juntada de petição
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27/10/2023 19:44
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844794-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TOMAZ SOUZA NETO - MA 24452 REU: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da parte requerida.
Narra o autor que realizou a compra de passagem com origem São Luís e destino Buriticupu/MA no dia 14 de maio de 2022 com saída às 14:20hs e previsão de chegada às 21:20hs.
Relata que o veículo apresentou defeitos, razão pelo qual ficou parado na estrada e a empresa requerida não deu suporte necessário para o realocamento dos passageiros para finalizar a viagem ofertada.
Aduz que passou por situações vexatórias e perigosas até chegar o destino final, abalando seu psicológico, ressaltando que prestaria concurso público no dia seguinte.
Dessa forma, em face da má prestação de serviços e falta de suporte com a danificação do ônibus além da chegada bem posterior do que informado em seu site, veio a juízo requere a indenização por danos morais.
Despacho inicial de Id 87997268 concedendo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Em sua defesa, a empresa ré requereu a não inversão do ônus da prova.
No mérito, argumenta que o ônibus teve uma pane mecânica resultando numa parada próximo ao povoado de Santo Onofre, contudo, o atraso da viagem foi de aproximadamente 01 hora, com embarque dos passageiros no ônibus da Viação OURO E PRATA e chegando às 22:30 em – Buriticupu/MA.
Relata que, de fato, parte dos passageiros se deslocaram em pé, pois optaram por não aguardar o próximo ônibus que chegaria em uma hora, contudo, o autor não comprova ter viajado em pé, bem como que o atraso de uma hora é um aborrecimento mas não geram danos morais.
Réplica da parte autora apresentada em Id 95173184.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que o presente processo, sem sombra de dúvidas, trata-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada, à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90.
As partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Analisando os autos, verifico que o reclamante efetivamente comprou uma passagem da requerida, para transporte no trecho São Luís – Buriticupu/MA, com previsão de chegada às 21h20, o que restou incontroverso.
Ressalte-se que pelas provas anexadas resta clarividente que, de fato, houve um atraso e que alguns passageiros viajaram de pé (vide as fotos anexadas no bojo da presente ação).
Desse modo, as provas são esclarecedoras, pois é possível visualizar, de forma nítida, a existência de vários passageiros em pé.
Destaca-se por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço, especialmente de transporte terrestre de passageiros, de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato.
Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar a parte contratante na forma, modo, data e horário previamente estabelecidos, incluindo-se a disponibilização de poltronas para todos os passageiros.
Em verdade, o fato é que o autor firmou contrato com a requerida e a empresa de transporte terrestre, por sua vez, não prestou o serviço de forma satisfatória.
Assim, resta evidente que de fato houve falha na prestação de serviço da empresa demandada.
Primeiro, porque, o contrato de transporte oferecido pela ré não foi cumprido da forma prevista.
Segundo, porque não há demonstrado nos autos que a empresa demandada tomou as devidas providências para minimizar o transtorno ocasionado pelo mencionado problema mecânico ocorrido no ônibus, fornecendo, por exemplo, outro transporte com acomodação/poltrona aos seus clientes.
Desse modo, deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim, considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Desse modo, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que não teve o conforto de sua poltrona disponibilizado, sendo obrigado a deslocar-se em pé, por várias horas, ante o descumprimento do contrato firmado com a reclamada, que sequer prestou qualquer assistência visando minimizar os transtornos causados.
Na verdade, hoje a lesão extrapatrimonial não se limita tão-somente à intranquilidade provocada à vítima, mas, também, a lesão causada a sua personalidade, que por se tratar de um bem abstrato prescinde de comprovação, bastando a existência do fato que gerou a violação ao direito, o que resta claramente demonstrado com a dor psicológica que fora infligida ao autor diante a falta de amparo por parte da companhia aérea e com os atrasos de seus compromissos pessoais, daí porque deve a ré ser responsabilizada com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c art. 186, do Código Civil brasileiro.
Segundo as lições de César Fiuza (2010, p. 740), o dano moral pode ser conceituado como "constrangimento que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, como a honra, a boa fama etc., ilicitamente produzida por outrem".
Portanto, para configuração dos danos morais, necessário se faz comprovar a ocorrência do dano/lesão, antijuridicidade, culpabilidade e nexo de causalidade.
Assim, verifico como já dito alhures, presentes os requisitos para a condenação, passo a devida fixação nos termos da lei.
No se refere ao quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Ainda assim, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização por danos morais há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela traduzir.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA a pagar aos demandantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um, a título de danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, estes na base de 1% ao mês, tudo a partir desta decisão.
Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado dos autores, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 26 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
03/10/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 05:57
Decorrido prazo de TOMAZ SOUZA NETO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de TOMAZ SOUZA NETO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de TOMAZ SOUZA NETO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:37
Juntada de petição
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10/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:08
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844794-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TOMAZ SOUZA NETO - MA24452 REU: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de junho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
05/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:39
Juntada de contestação
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10/05/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2023 10:44
Conciliação infrutífera
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10/05/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:46
Juntada de petição
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28/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844794-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TOMAZ SOUZA NETO - oab MA24452 REU: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 16 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/05/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
20/03/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 03:17
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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12/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
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15/12/2022 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 21:17
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:48
Declarada incompetência
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07/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:29
Decorrido prazo de TOMAZ SOUZA NETO em 19/10/2022 23:59.
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29/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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24/09/2022 12:21
Juntada de petição
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23/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:31
Juntada de petição
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18/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844794-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TOMAZ SOUZA NETO - OAB/MA24452 REU: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA André Santos Costa ajuizou demanda contra Viação Nossa Senhora Aparecida LTDA com fito de ver a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha de prestação no serviço de transporte de passageiros.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que a parte autora indicou residir em Paço do Lumiar/MA.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça.
Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deveria a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Paço do Lumiar/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
16/08/2022 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:48
Declarada incompetência
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10/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
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09/08/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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