TJMA - 0801198-89.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/07/2025 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/06/2025 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:47
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*52-09 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2025 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:36
Juntada de decisão
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04/09/2023 12:47
Baixa Definitiva
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04/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0801198-89.2022.8.10.0074 APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEICÃO ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
II.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEICÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A .
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré.
Nas razões do presente recurso, a parte apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da conexão e que os autos seja encaminhados ao Desembargador Antonio Guerreiro Junior. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Em relação ao parecer do Ministério Público, entendo que não há conexão, por se tratarem de contratos diversos.
No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 08 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
08/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:54
Provimento por decisão monocrática
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22/02/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:06
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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