TJMA - 0801197-07.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/12/2024 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*52-09 (APELANTE) e provido
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/10/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/09/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2024 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:07
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/02/2023 21:28
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801197-07.2022.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim Apelante: Maria do Rosário da Conceição Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Rosário da Conceição interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, entendendo ausente o interesse de agir, por não ter a parte autora comprovado a pretensão resistida.
Aduz a apelante, em síntese, que inexistem motivos para legitimar o indeferimento da inicial, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo obrigatória a tentativa de conciliação Ressalta, ainda, não existir a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para acesso ao Judiciário, vigorando o princípio constitucional do acesso à Justiça.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito (Id. 22288980).
Contrarrazões ao id. 22288985.
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
Consoante relatado, busca a apelante que seja anulada a sentença ao argumento de estar caracterizada a pretensão resistida, e, portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de solução extrajudicial do imbróglio.
Com razão à apelante.
Na espécie, a autora propôs a demanda em evidência buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado efetivado em seu nome, ao argumento de que é beneficiária da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
Antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a pretensão resistida por meio de canais de solução extrajudicial.
De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) (grifo nosso) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) (grifo nosso) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenham seu regular processamento.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/12/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2022 04:42
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*52-09 (APELANTE) e provido
-
20/12/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:08
Recebidos os autos
-
08/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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