TJMA - 0818104-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 07:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:48
Decorrido prazo de WALDINEIA COSTA LOPES FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:27
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 07:34
Juntada de malote digital
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27/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818104-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: WALDINEIA COSTA LOPES FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
POSSIBILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
O Constituinte de 1988 visou garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
III.
Tendo em vista que restou comprovado nos autos que a agravante percebe mensalmente cerca de R$ 700,00 (setecentos reais mensais), devendo ser concedida a gratuidade da justiça.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por WALDINEIA COSTA LOPES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por ausência dos pressupostos para a concessão.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, pois o valor das custas totalizaria R$ 1.012,30, enquanto recebe do INSS o valor líquido de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais).
Aduz ainda, que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Concedida a antecipação de tutela recursal, na decisão de Id 15205874.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 17478621, se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, da análise dos autos do processo principal, verifico que o Juízo de base determinou que a agravante comprovasse seu estado de insuficiência, mesmo com a prova nos autos de que ganhava aproximadamente R$ 700,00 líquido.
Desse modo, está mais do que caracterizada a presença dos pressupostos para a concessão da benesse requestada.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, uma vez que estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, no que se refere a impossibilidade de a agravante, no momento, arcar com as despesas processuais a ela impostas, tenho que deve ser concedido o benefício requerido.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da agravante. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,21 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/07/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 22:22
Conhecido o recurso de WALDINEIA COSTA LOPES FERREIRA - CPF: *92.***.*82-47 (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:42
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 11:01
Juntada de parecer
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24/05/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:40
Decorrido prazo de WALDINEIA COSTA LOPES FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:00
Juntada de malote digital
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22/02/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2021 18:04
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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