TJMA - 0801536-71.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:46
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801536-71.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE BEZERRA LIMA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que contratou o serviço SKY LIVRE, e posteriormente, foi informado que para assistir aos canais seria necessário o pagamento mensal ou planos de recarga.
Todavia, não foi esse o plano inicial contratado, em decorrência disso teve seus canais abertos bloqueados, não podendo usufruir do serviço.
Com a inicial juntou diversos documentos.
No mérito, a requerida afirmou que foi contratado o serviço Sky Pré-pago, pugnando pela improcedência do pedido postulado. 2.1.
Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão não assiste à parte autora, pois esta não comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
De fato, percebe-se que à requerente realizou a contratação da Sky Pré-pago, uma vez que, a comercialização do serviço SKY LIVRE não estava mais disponibilizado no momento da contratação.
Uma vez que, a empresa requerida deixou de comercializar a SKY livre em abril/2015, e o Autor realizou habilitação da assinatura contratual em abril/2019, sendo assim impossível ter contratado o serviço narrado.
Bem como, há provas nos autos de que a parte autora realizou recargas ( ID. 71064441).
Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
20/04/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 17:45
Juntada de petição
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06/02/2023 18:53
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:35
Juntada de petição
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16/11/2022 11:56
Juntada de petição
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07/11/2022 13:36
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801536-71.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE BEZERRA LIMA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
21/10/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 18:46
Outras Decisões
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19/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 09:30, Centro de conciliação Itinerante.
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31/08/2022 12:01
Conciliação infrutífera
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30/08/2022 16:08
Juntada de petição
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29/08/2022 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/08/2022 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2022 07:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 09:30, Centro de conciliação Itinerante.
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22/08/2022 17:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 16/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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09/08/2022 15:30
Juntada de petição
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08/08/2022 12:23
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801536-71.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE BEZERRA LIMA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo, designo audiência de conciliação para o dia 31 de agosto de 2022, às 09:30 horas, sala 02, através de videoconferência.
INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente ao CRECHE INÁCIA FERNANDES, LAGO DOS RODRIGUES.
Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link: https//vc.tjma.jus.br/conciliarc, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
04/08/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 21:38
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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04/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 09:47
Conclusos para despacho
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08/07/2022 19:02
Juntada de contestação
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23/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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20/06/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:21
Outras Decisões
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07/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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