TJMA - 0842727-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:46
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 16:57
Extinto o processo por desistência
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25/06/2024 19:44
Juntada de petição
-
22/06/2024 11:50
Juntada de petição
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11/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ISAIAS CARDOSO DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:42
Juntada de diligência
-
16/01/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:16
Juntada de Mandado
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19/12/2023 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2023 17:26
Juntada de petição
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24/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:06
Juntada de petição
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16/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:45
Juntada de petição
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10/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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05/05/2023 22:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842727-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: ISAIAS CARDOSO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88386553), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
10/04/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 21:42
Juntada de diligência
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21/03/2023 12:32
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:38
Juntada de Mandado
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18/01/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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18/01/2023 02:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:14
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842727-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: ISAIAS CARDOSO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de Busca e Apreensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: - RUA TORRES SOARES, 11 - VILA ESPERANÇA - SÃO LUÍS/MA - CEP 65095-485 São Luís, Domingo, 23 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
24/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:54
Juntada de petição
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23/10/2022 20:23
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:31
Juntada de petição
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28/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842727-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSÉ LÉDIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: ISAIAS CARDOSO DE SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que foi frustrada a diligência no sentido de cumprir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, conforme certidão do Oficial de Justiça encontrada em (ID 76056778).
Ante o exposto, intime-se a parte autora através de ser representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o atual endereço do réu ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
São Luís, 23 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
26/09/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 11:52
Juntada de diligência
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13/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842727-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - oab SP192649-A REU: ISAIAS CARDOSO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra ISAIAS CARDOSO DE SOUSA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 72587693, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0 F, chassi nº9BD195A4ZM0890691, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor PRETA, placa RFI8H02,renavam 1235605890, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 1º de agosto de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
12/08/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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