TJMA - 0800564-73.2022.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2023 09:20 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2023 09:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            15/02/2023 09:48 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/12/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
 
 RECURSO Nº: 0800564-73.2022.8.10.0016 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JULIO CESAR CORDEIRO FILHO ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS – OAB/MA nº 16.873 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA nº 14.009-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.603/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, AO APRESENTAR O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE, POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
 
 EXTRATOS QUE EVIDENCIAM O USO DA CONTA PARA DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS.
 
 LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE NORTEAR A CONDUTA DOS CONSUMIDORES.
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
 
 TARIFAS QUE INCIDEM DESDE O ANO DE 2017 SEM NENHUMA IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
 
 Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de novembro de 2022.
 
 ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença sob ID. 21080722, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
 
 Sustenta o recorrente, em síntese, que a instituição financeira não lhe prestou informações claras e adequadas no ato da abertura da conta corrente.
 
 Aduz que os fundamentos exarados na sentença não se compatibilizam com o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Obtempera que faz jus à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação pelos danos morais sofridos.
 
 Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
 
 Analisando as provas produzidas, verifica-se não assiste razão ao recorrente.
 
 A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal de tarifa de pacote de serviços, apontada como abusiva, eis que não consentida pelo correntista.
 
 Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
 
 Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
 
 Com efeito, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
 
 Registre-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
 
 Por outro lado, nela foi cobrada a “Tarifa Pacote de Serviços”, conforme demonstram os extratos juntados.
 
 Caberia à instituição financeira, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que foi colacionado termo de adesão ao pacote de serviços (ID. 21080716), devidamente assinado em 29.04.2016.
 
 Assim, não há como se imputar ilegalidade, já que houve plena obediência ao mandamento do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
 
 Entrementes, os extratos que acompanham a inicial também evidenciam que a correntista realizou diversas operações bancárias como empréstimos saques, pagamentos de contas, e até mesmo transferências eletrônicas, o que atesta que o uso dos serviços do pacote.
 
 Dito isso, havendo adesão ao pacote de serviços por meio de contrato específico, não há que se falar em falha quanto ao dever de informação tampouco em abusividade.
 
 Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
 
 Outrossim, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportar-se com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, e de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
 
 Nesse contexto, observa-se que a requerente pretende se valer da própria torpeza a fim de anular unilateralmente os termos do negócio entabulado.
 
 Como consectário, amolda-se perfeitamente ao caso o princípio que veda os comportamentos contraditórios.
 
 A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. É exatamente o que se vislumbra, na medida em que a consumidora pleiteia a declaração da abusividade de cobranças que ocorrem desde o ano de 2016, isto é, há mais de cinco anos.
 
 Ademais, nesse interregno o demandante também não exerceu nenhum tipo de reclamação administrativa ou outro ato que atestasse a sua discordância ou irresignação para com a incidências das tarifas.
 
 Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
 
 Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida.
 
 CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
 
 ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
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                                            16/12/2022 07:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2022 10:56 Conhecido o recurso de JULIO CESAR CORDEIRO FILHO - CPF: *80.***.*14-87 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            08/12/2022 14:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/12/2022 13:16 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            10/11/2022 16:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 14:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/11/2022 11:35 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/11/2022 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 15:28 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2022 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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