TJMA - 0835260-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:11
Juntada de petição
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16/07/2025 08:55
Juntada de embargos de declaração
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10/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:52
Juntada de petição
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28/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:56
Juntada de petição
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20/06/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:41
Juntada de malote digital
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08/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:50
Juntada de petição
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10/01/2024 09:51
Juntada de termo
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27/12/2023 09:55
Juntada de petição
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06/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:04
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:23
Juntada de termo
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02/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S/A em 12/09/2022 23:59.
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11/10/2022 19:24
Juntada de contestação
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18/08/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835260-83.2022.8.10.0001 AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA NASR - SP173676 REQUERIDO: 0 ESTADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Sustenta o requerente que dedica-se a operações financeiras como alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
Acrescenta que, após consulta à página eletrônica da Fazenda do Estado do Maranhão, foi surpreendido com o lançamento de IPVA de diversos veículos.
Aduz que “parte dos débitos apontados pelo Fisco Estadual estão prescritos e diversos veículos ali relacionados não são mais de propriedade do Autor, tendo sido efetuada a translação de propriedade, com o respectivo gravame baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) quando do término do contrato".
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na presente demanda processual, expedindo-se ofício à Procuradoria Geral do Estado, para que esta se abstenha de protocolar as execuções fiscais correlatas.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, sendo necessário destacar que o demandante não garantiu sequer o juízo, conforme preceitua o Código Tributário Nacional em seu artigo 151, II, o que suspenderia e exigibilidade do crédito tributário: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está condicionada à prestação de caução idônea em juízo, que deverá ser prestada no montante integral, em dinheiro (Súmula 112 do STJ).
Desse modo, o depósito do montante integral deve ser feito em espécie, a fim de assegurar o ressarcimento de possível prejuízo na eventualidade de improcedência da ação (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).
Cabe destacar que os documentos de Id’s 69995550 e 69995554 não são suficientes para demonstrar o alegado pela autora, visto que se tratam da baixa de gravame realizada pela financeira, não existindo comprovação da baixa de sistema no DETRAN, ainda mais que não se trata de procedimento automático, ou seja, a baixa de gravame não significa que a atualização foi automática na base de dados do DETRAN e também que o documento de licenciamento não terá mais a informação de restrição financeira.
Ressalto que, não se trata de conclusão definitiva que a parte requerente não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolatação da sentença), mas de decisão que se restringe ao exame apenas dos requisitos do pedido de antecipação de tutela, que, pelo menos nesta fase inicial, não sinalizam a presença do fumus boni iuris.
Assim, nesta fase de cognição sumária, não estando evidenciada a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise acerca do perigo de dano irreparável ou de difícil de reparação.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Cientifique-se a parte autora dessa decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão para querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, consoante artigo 335, inciso III, c/c artigo 183, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
16/08/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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