TJMA - 0800414-10.2022.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:25
Baixa Definitiva
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01/12/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 05:31
Decorrido prazo de IVANILSON SANTOS DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:23
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022.
RECURSOS Nº: 0800412-40.2022.8.10.0011 e 0800414-10.2022.8.10.0011 (CONEXÃO DOS PROCESSOS) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: IVANILSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10106-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA nº 14.501-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.994/2022-1 EMENTA: CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO (OPERAÇÃO N° 102541768) – JUROS DO PERÍODO DE CARÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – COBRANÇA DEVIDA – SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO PLENO – COBRANÇA LEGÍTIMA – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – ASSINATURA MEDIANTE SENHA E AUTENTICAÇÃO – INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA DO PRODUTO CONTRATADO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO REQUERIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer dos recursos da parte autora e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular da Relatora.
Sem custas processuais, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votaram os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que ao celebrar no dia 30.12.2021 contrato de empréstimo BB Crédito Renovação nº 102541768 junto ao banco recorrido, observou que foi embutida na referida operação a cobrança a título de seguro não solicitado no valor de R$ 3.557,78 (três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), bem como a cobrança atinente a juros de carência no montante de R$ 2.506,62 (dois mil, quinhentos e seis reais e sessenta e dois centavos), o que onerou sobremaneira a transação bancária.
Desse modo, insurge-se em face das referidas contratações que não reconhece, razão pela qual pugna pela condenação da instituição bancária ao pagamento a título de danos materiais e danos morais, em virtude das cobranças indevidas, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Contrarrazões ofertadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção da sentença combatida.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente.
Fundamento.
Primeiramente, insta salientar que se aplica ao caso o instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que o caso esteja sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, a norma da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
No caso concreto, a despeito das alegações da parte autora de que jamais contratou o Seguro Crédito Protegido Pleno discutido nos autos, observa-se que a proposta de adesão ao referido serviço foi devidamente contratada pelo consumidor em 30.12.2021, consoante proposta n° 61.996.626, apólice nº 31217, com início e término da vigência em 30.06.2022 e 25.02.2028, respectivamente, bem como consta do aludido instrumento contratual todas as informações das coberturas contratadas, assim como o limite do capital segurado na importância de R$ 35.568,44 (trinta cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), vide documento acostado pelo banco requerido no ID 19659463.
Com efeito, cumpre assinalar que, não obstante se exija que a contratação de pacote de serviços bancários se dê mediante formalização por contrato, não é obrigatório que este seja celebrado por instrumento físico, posto que as avenças estabelecidas via internet têm sido amplamente praticadas e aceitas, com assinatura por meio eletrônico, mediante inserção de senha pessoal, como no caso dos autos, em que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte recorrente, conforme demonstra o documento de ID 19659461, em cuja parte final está registrado: Assinado Eletronicamente 2021-12-30 às 17.10.05 pelo mobile.
Demais disso, nada há nada nos autos indicando que o consumidor foi compelido a fazê-lo, o que enseja a a aceitação plena, apta a afastar qualquer alegação de venda casada e vício de vontade.
Outrossim, cumpre pontuar que o banco demandado cumpriu com o seu dever básico de informação e transparência, bem como agiu em acordo com a boa-fé e lealdade exigidas nas relações contratuais, portanto, incabível a restituição dobrada do valor cobrado a título de seguro prestamista, porquanto o serviço fora efetivamente contratado.
De igual modo, infere-se do contrato colacionado aos autos no ID 19476128, que sobejou comprovada a previsão da cobrança dos juros de c arência, com seu valor devidamente individualizado, a saber, o montante de R$ 2.506,62 (dois mil, quinhentos e seis reais e sessenta e dois centavos), destacado do valor principal concernente ao empréstimo BB Crédito Renovação (Operação sob nº 102541768).
Ou seja, a parte demandante livremente anuiu com o valor da cobrança de juros, taxas e demais encargos incidentes sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Cabe pontuar que nada há nos autos demonstrando que o contratante fora compelida a contratar os juros do período de carência, encargo não desincumbido (art. 373, I, do CPC/2015).
De se ressaltar, ainda, que o contrato foi firmado em 30.12.2021 e a data de início do pagamento foi 25.03.2022, o que acarretou a cobrança contestada, uma vez que concedido o prazo de 85 (oitenta e cinco) dias para início do pagamento.
Sendo certo que, quando transcorre lapso temporal entre a liberação do recurso na conta do mutuário e a data escolhida para o início efetivo do pagamento das parcelas, há incidência de juros de carência, os quais estão expressamente estabelecidos no aludido contrato e se coaduna com decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.673.220, de 1/8/2017.
Assim sendo, ausente o ato ilícito perpetrado pelo banco recorrido, sequer se passa ao exame do alegado dano moral.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento dos Recursos da parte autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:06
Conhecido o recurso de IVANILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *95.***.*25-15 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:33
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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