TJMA - 0801192-23.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:00
Juntada de termo
-
04/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:33
Juntada de despacho
-
29/09/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/09/2022 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801192-23.2021.8.10.0008 PJe Requerente: INGRID CIBELE COSTA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Requerido: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME e FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) REU: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530 S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por INGRID CIBELE COSTA FURTADO em face do INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA e FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, pelos fatos e argumentos expostos a seguir.
Relata a parte autora que no ano de 2016 firmou contrato de prestação de serviço educacional com o requerido Instituto Universitário Atlântico LTDA., visando à realização do Curso de Especialização Conducente ao Mestrado em Educação Especial, a ser realizado no Brasil e em Portugal, em duas fases.
Continuando, diz que quitou as parcelas referentes à primeira e segunda fase, no entanto, quanto a segunda etapa, os valores não teriam sido repassadas à Instituição de Portugal, o que na ocasião a teria impedido de defender sua tese e concluir o mestrado.
Em razão do ocorrido, teria a parte autora manejado em face da primeira requerida INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME a ação de n° 0801083-43.2020.8.10.0008, na qual foi proferida sentença de mérito que a condenou, dentre outras obrigações, a proceder ao repasse dos valores pagos pela reclamante à IES de Portugal responsável pela 2ª fase, nos moldes do contrato firmado entre as partes, no entanto, teria a referida demandada permanecido inerte quanto ao cumprimento da obrigação. Diante disso, bem como em face da prorrogação do prazo pela ESEC/PORTUGAL para o depósito e defesa da tese do curso para o dia 28/12/2021, o que teria oportunizado aos inadimplentes a negociação dos débitos em aberto, teria a requerente sido compelida a pagar novamente o valor deixado em aberto pelos requeridos, a saber: 1.750 euros/R$ 11.079,64, sob pena de não poder depositar e defender a sua tese do curso de mestrado.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora que as requeridas sejam condenadas a ressarcir em dobro, os valores pagos pela autora referentes a segunda etapa do mestrado, que perfazem R$ 22.159,28 (vinte e dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos); bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a segunda demandada FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA suscitou preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de dano moral, e ilegitimidade passiva.
Sustenta que possui contrato de prestação de serviços com o requerido IUA, que teria sido contratada para dar apoio na execução da primeira fase do curso de especialização conducente ao mestrado, realizando a seleção de potenciais candidatos por meio de processo seletivo de análise de títulos e a operacionalização do recebimento das mensalidades desta fase, e que seria de responsabilidade do demandado IUA a execução das duas fases, bem como a gestão administrativa e financeira da segunda fase.
Defende ainda que que o INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA, ora 1º requerido, é o responsável exclusivo pela emissão de boleto, recebimento de valores e administração financeira dos recursos percebidos.
Em audiência UNA realizada neste Juízo no dia 05.05.2022, onde se fizeram presentes as partes autora e a requerida FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, a parte demandante, através de seu advogado, requereu a desistência da ação quanto à parte demandada INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA – ME. (Id 66226125) Breve relatório.
Decido.
De início, considerando o pedido de desistência da parte autora quanto à parte requerida INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA – ME, formulado em audiência Id 66226125, destaca-se o procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária, razão pela qual homologo o referido pedido.
Prosseguindo a ação apenas quanto à demandada FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, verifica-se que o cerne da questão está em saber se houve por ela falha na prestação de serviço quanto ao repasse à Escola Superior de Educação de Coimbra (ESEC) dos valores pagos pela autora, referente à segunda etapa do curso de mestrado.
Em análise aos documentos contidos nos autos, depreende-se que a referida demandada foi contratada pela requerida excluída do polo passivo da ação, INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA – ME, para dar apoio na logística e atividades acadêmicas inerentes à execução da primeira fase do curso, executado no Brasil, conforme cláusula terceira, letra "L", do contrato de prestação de serviços que celebraram entre si o I.U.A e a FSADU (Id 61364210). Logo, quanto a segunda etapa do mencionado curso, conclui-se que referida demandada não possuía ingerência sobre o repasse dos valores à instituição de ensino portuguesa, o que pode ser abstraído também da cláusula quarta do contrato de prestação de serviços educacionais, que consta como contratante a autora e o contratado INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA – ME, atribuindo como única responsabilidade da demandada FSADU a operacionalização do recebimento dos pagamentos das parcelas mensais correspondentes à 1ª Fase (etapa realizada no Brasil).
Portanto, não há que se falar em solidariedade no tocante a segunda etapa do curso.
Nesse sentido, seguem os julgados da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE MANTIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE A PARTE AUTORA E INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLÂNTICO LTDA-ME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800140-77.2021.8.10.0012, RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Data da publicação: 09.05.2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, TAMPOUCO LOGROU PROVEITO DOS PAGAMENTOS CONTESTADOS. (...) (RECURSO Nº: 0800139-92.2021.8.10.0012, RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA, Data de publicação: 05.05.2022) Assim, conclui-se que a requerida FSADU não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que, segundo consta, foi a instituição responsável sobre a prestação dos serviços educacionais relativos à primeira fase do curso de mestrado objeto da lide, sobre a qual não há controvérsia.
Quanto ao ônus da prova, ainda que se admita a sua inversão, o fato é que a consumidora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado, principalmente aquela tendente a mostrar o liame que vincula as partes: demandante e demandado.
O que no caso dos autos não teria ocorrido, quando à requerida FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - FSDAU.
Desse modo, entende-se não ter sido demonstrada a legitimidade passiva da demandada FSADU para responder aos fatos narrados pela autora na inicial, impondo-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Assim, com base no acima exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação quanto à parte requerida INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA – ME, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ainda, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a ela, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
15/08/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 20:15
Juntada de recurso inominado
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12/08/2022 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2022 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:53
Juntada de termo
-
29/03/2022 22:09
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:37
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
08/03/2022 12:26
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 12:11
Juntada de petição
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21/02/2022 09:59
Juntada de contestação
-
21/02/2022 09:43
Juntada de contestação
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10/02/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:20
Juntada de termo
-
15/01/2022 15:35
Juntada de petição
-
14/01/2022 16:38
Juntada de petição
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16/12/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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