TJMA - 0801275-43.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/10/2024 06:38 Baixa Definitiva 
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                                            05/10/2024 06:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            05/10/2024 06:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            25/09/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:02 Decorrido prazo de CREUZA LOPES ALMEIDA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 00:22 Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            03/09/2024 11:00 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            02/09/2024 22:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2024 10:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2024 21:58 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido 
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                                            26/08/2024 21:58 Conhecido o recurso de CREUZA LOPES ALMEIDA - CPF: *61.***.*59-49 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/02/2024 16:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/02/2024 00:56 Decorrido prazo de CREUZA LOPES ALMEIDA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 08:51 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/01/2024 01:04 Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            10/01/2024 18:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/01/2024 07:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/12/2023 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 16:31 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2023 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 16:31 Distribuído por sorteio 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação Processo n.º 0801275-43.2021.8.10.0039 Autor : CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) Réu : BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
 
 Despacho de ID. 45659625 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
 
 Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 47268558, e anexos.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
 
 Passo à analise das preliminares suscitadas.
 
 Da Preliminar de Prescrição.
 
 O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que a mesma pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 03 (três) anos.
 
 Aplica-se aos casos de contratação de empréstimos via benefício previdenciário o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre o prazo quinquenal para prescrição.
 
 Vejamos: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação fraudulenta dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei n. 8.078/90.
 
 Assim, rejeito a preliminar suscitada..
 
 Da Preliminar de Conexão.
 
 Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu, uma vez que, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um contrato de empréstimo distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir.
 
 Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida.
 
 Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
 
 O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
 
 Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
 
 Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
 
 Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
 
 Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” NO VALOR TOTAL DE R$ 278,88 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos.
 
 Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações.
 
 Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
 
 Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
 
 Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
 
 Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
 
 Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
 
 Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
 
 No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida.
 
 Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
 
 Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
 
 Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
 
 Ademais, em que pese a importância de manter o judiciário sempre acessível aos jurisdicionados, o valor cobrado pela parte autora na presente demanda é deveras irrisório e ínfimo, ao passo que demanda um custo bem maior a máquina do judiciário e prejudica o princípio da eficiência e celeridade, não se justificando, também, condenação em danos morais por tais valores.
 
 Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 278,88 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
 
 Sem custas.
 
 Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Lago da Pedra (MA),Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
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                                            08/08/2022 00:00 Intimação Processo N.º 0801275-43.2021.8.10.0039 AUTOR - CREUZA LOPES ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB 22261-MA) REU - BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 P.R.I O presente servirá como mandado.
 
 Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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