TJMA - 0800879-96.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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19/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:55
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA ALVES em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2024.
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22/03/2024 14:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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22/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:13
Juntada de termo
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06/03/2024 21:11
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 02:07
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA ALVES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/02/2024 12:27
Juntada de recurso especial (213)
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23/01/2024 00:09
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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18/12/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA ALVES em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 18:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/11/2023 00:04
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800879-96.2020.8.10.0105 – Parnarama Agravante: Banco PAN S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319) Agravado: Inácia Pereira Alves Advogado: Mayk Henrique Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5.383) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM CONTA BENEFÍCIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IRDR.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco PAN S/A em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800879-96.2020.8.10.0105, a qual negou provimento ao apelo, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida por Inácia Pereira Alves.
II - Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Preliminar rejeitada.
III – O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica nos autos, sem qualquer comprovação documental válida do avençado (contrato sem assinatura a Rogo).
IV – No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos.
Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Ordinária da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 13 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA ALVES em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2023 16:11
Juntada de petição
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27/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 18:14
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA ALVES em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:16
Juntada de petição
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14/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/09/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA ALVES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INACIA PEREIRA ALVES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800879-96.2020.8.10.0105 – Parnarama Agravante: Banco PAN S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319) Agravado: Inácia Pereira Alves Advogado: Mayk Henrique Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5.383) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
02/08/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 17:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
06/07/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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