TJMA - 0817810-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2021 15:38
Juntada de petição
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05/04/2021 14:44
Juntada de petição
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05/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
\SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817810-04.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
AGRAVADO: VITORIA LURDES DA COSTA MUNIZ.
ADVOGADA: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB MA 9.150).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Colhe-se dos autos que a Apelada promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II.
A matéria foi submetida a apreciação desta Corte por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que, afastada as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade, foram estabelecidos os termos inicial e final para a cobranças das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título judicial formado na Ação Coletiva n° 14.440/2000.
III.
A decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma.
IV.
Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHAO em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do cumprimento de sentença Nº.0835034-88.2016.8.10.0001, promovido por VITORIA LURDES DA COSTA MUNIZ, ora Agravada.
Colhe-se dos autos que a agravada promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, sendo que o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. (ID 3627943, processo de origem).
Em síntese, nas razões do recurso (ID 8723397), o Estado do Maranhão alega a inexigibilidade do título, eis que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
Aduz que “o STF, os art. 5º, XXXVI e 37, XV da CF não conferem aos servidores públicos o direito adquirido a regime jurídico remuneratório (inalterabilidade da formatação jurídica da remuneração, de seus componentes, ou da sua forma de cálculo), mas apenas a irredutibilidade nominal de seus valores”.
Desse modo, requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Despacho que determinou a intimação da agravada, ante a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (ID 8739104).
A agravada apresentou contrarrazões (ID 8778603 ).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 9388150). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Conforme relatado, a autora, ora agravada, promoveu a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
Por sua vez, a decisão agravada julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004, conforme relatado.
Inconformado, o Estado do Maranhão alega a inexigibilidade do título, eis que se funda em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF.
A matéria foi submetida a apreciação desta Corte por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que, afastada as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título e foram estabelecidos os termos inicial e final para a cobranças das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência da sentença proferida na Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Eis a tese firmada no IAC n. 18.193/2018, de relatoria do Desembargador Paulo Velten: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Por sua vez, a Apelação Cível n. 53.236/2017, recurso paradigma para apreciação do referido IAC, foi julgada da seguinte forma: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (IAC no(a) ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019 , DJe 23/05/2019) Portanto, verifica-se que a decisão agravada foi no mesmo sentido dos marcos estabelecidos no IAC 18.193/2018, não merecendo reforma.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/03/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 09:08
Juntada de malote digital
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30/03/2021 01:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 13:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/03/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:06
Juntada de petição
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23/02/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817810-04.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
AGRAVADO: VITORIA LURDES DA COSTA MUNIZ.
ADVOGADA: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB MA 9.150).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/02/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/02/2021 23:59:59.
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07/12/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 10:47
Juntada de contrarrazões
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07/12/2020 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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