TJMA - 0802056-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/08/2021 00:50
Decorrido prazo de JAMSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:50
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802056-85.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: JULIANA VASCONCELOS OLIVEIRA Advogado: Dr.
Thauser Bezerra Theodoro (OAB/MA 5.859) AGRAVADO: JAMSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados: Dr.
Judson Eduardo Araújo de Oliveira, (OAB/MA 13.500) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I – Tendo sido proferida sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Vasconcelos Oliveira contra a decisão proferida em audiência pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dra.
Ticiane Gedeon Maciel Palácio, nos autos do processo nº 0802962-66.2019.8.10.0058.
Afirmou a agravante que se insurge contra a decisão da magistrada que indeferiu a oitiva de testemunha, arrolada como mero informante, sob a alegação de suposto comprometimento, sob a alegação de que "teria interesse na causa".
Defendeu que “o fato das testemunhas arroladas pela agravante serem corretores imóveis e terem prestado serviço, não tira a qualidade de testemunhas”.
No mais asseverou que o indeferimento da oitiva das pessoas na qualidade de testemunhas, mas apenas como informantes, gerou prejuízo à defesa e que a decisão da magistrada de não admitir o compromisso sob o argumento delas terem interesse no litígio, só pelo fato de serem corretores de imóveis e haverem iniciado o processo de negociação do bem, não encontra vedação nos autos e na própria legislação processual.
Ressaltou, no mais, que a revogação da liminar se deu com base em pontos não discutidos na fase de saneamento do processo, pois o que se examina na demanda é o descumprimento do contrato, cujas testemunhas arroladas teriam amplo conhecimento, uma vez que a Caixa Econômica Federal não financia imóvel com divergência entre a planta atual do bem e aquela averbada no Cartório de Imóveis.
Pugnou, assim, pelo deferimento da tutela de urgência para manter a agravante no imóvel até decisão final.
Em decisão de ID 9408099, indeferi o pedido liminar.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0802962-66.2019.8.10.0058), verifiquei que a Magistrada prolatou sentença (ID 45646635), julgando improcedentes os pedidos da inicial e procedente a reconvenção.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrente.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/07/2021 20:42
Juntada de malote digital
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19/07/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 19:51
Prejudicado o recurso
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14/04/2021 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 15:45
Juntada de parecer
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19/03/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:38
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:38
Decorrido prazo de JAMSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802056-85.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: JULIANA VASCONCELOS OLIVEIRA Advogado: Dr.
Thauser Bezerra Theodoro (OAB/MA 5.859) AGRAVADA: JAMSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados: Dr.
Judson Eduardo Araújo de Oliveira, (OAB/MA 13.500) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Juliana Vasconcelos Oliveira contra a decisão proferida em audiência pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dra.
Ticiane Gedeon Maciel Palácio, nos autos do processo nº 0802962-66.2019.8.10.0058.
Afirmou a agravante que se insurge contra a decisão da magistrada que indeferiu a oitiva de testemunha, arrolada como mero informante, sob a alegação de suposto comprometimento, sob a alegação de que "teria interesse na causa".
Defendeu que “o fato das testemunhas arroladas pela agravante serem corretores imóveis e terem prestado serviço, não tira a qualidade de testemunhas”.
No mais asseverou que o indeferimento da oitiva das pessoas na qualidade de testemunhas, mas apenas como informantes, gerou prejuízo à defesa e que a decisão da magistrada de não admitir o compromisso sob o argumento delas terem interesse no litígio, só pelo fato de serem corretores de imóveis e terem iniciado o processo de negociação do bem, não encontra vedação nos autos e na própria legislação processual.
Ressaltou, no mais, que a revogação da liminar se deu com base em pontos não discutidos na fase de saneamento do processo, pois o que se examina na demanda é o descumprimento do contrato, cujas testemunhas arroladas teriam amplo conhecimento, uma vez que a Caixa não financia imóvel com divergência entre a planta atual do bem e aquela averbada no Cartório de Imóveis.
Pugnou, assim, pelo deferimento da tutela de urgência para manter a agravante no imóvel até decisão final.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC1.
Primeiramente devo consignar que a hipótese em apreço admite a flexibilização da taxatividade do art. 1015 do CPC, porquanto a questão, a princípio, iria de encontro a dispositivo legal (art. 447, § 2º2, CPC), razão por que interpretar-se-ia como excesso o adiamento da solução jurisdicional para o contexto de eventual apelo, assim, conheço do presente agravo.
No que tange à oitiva das testemunhas da ora agravante na qualidade de informantes, não vejo, nesta análise sumária do caso, que tal fato tenha retirado a validade e licitude da aludida prova, porquanto cabe ao julgador avaliar com prudência a credibilidade do relato colhido.
Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – Decisão judicial que designou o dia 11 de novembro de 2020, às 14:30 min para a audiência de instrução, conciliação e julgamento, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 10 dias, observando-se as testemunhas já arroladas, consignando que incumbiria aos respectivos patronos intimar e informar as testemunhas por eles arroladas – Alegação de que sua cônjuge está impedida de dar depoimento, conforme previsão do art. 447, § 2º do CPC, salientando que o ponto controvertido estabelecido no presente feito, está vinculado à existência de sociedade empresarial de fato entre as partes, tratando-se de uma relação privada no âmbito de uma pessoa jurídica, e que não há motivo justificado para a oitiva de sua cônjuge, seja pela proibição legal apontada, seja porque em nada colaborará para o deslinde do feito – Descabimento – Ressalta-se que o caso comporta a flexibilização da taxatividade do art. 1015 do CPC/15, pois a matéria tratada no presente caso, a princípio, iria de encontro a dispositivo legal (art. 447, § 2º, inc.
I do CPC), motivo pelo qual interpretar-se-ia como excesso a postergação da solução jurisdicional para o contexto de eventual recurso de apelação – Facilmente se verifica que em todas as suas manifestações, o autor, ora recorrido, ao requerer as provas que entendia necessária, requereu que a Sra.
Fátima Neve Espada (esposa do representante da agravante) fosse ouvida como informante – Decisões na demanda que aponta que a Sra.
Fátima seria ouvia como informante, de modo que a valoração será feita pelo i.
Juiz singular – Audiência já realizada, tendo ficado claro que a Sra.
Fátima foi ouvida como informante, descompromissadamente – Inteligência dos §§ 4º e 5º do art. 447 e § 2º do art. 457, todos do CPC – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido.
Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 21807921720208260000 SP 2180792-17.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 27/11/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2020).
AGRAVANTE (S): CETEMI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME AGRAVADO (s): WILLIAM MENEGATTI SANCHEZ AGRAVADO (S): EDUARDO JOSE MENEGATTI SANCHEZ E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE ENCERRA A INSTRUÇÃO INDEFERINDO A OITIVA DE PARENTES CONSANGUÍNEOS DAS PARTES – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – REJEIÇÃO - MÉRITO: – IRMÃOS DOS RÉUS E SOBRINHOS DA SÓCIA DA AUTORA E SEU CÔNJUGE - ÚNICAS TESTEMUNHAS DE SUPOSTO COMODATO VERBAL HAVIDO ENTRE AS PARTES – CONVENIÊNCIA DA OITIVA DE TAIS PESSOAS COMO MEROS INFORMANTES - §§ 4º E 5º DO ART. 447 DO CPC/15 – VALORAÇÃO DA PROVA A SER AFERIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
Considerando que o eventual reconhecimento posterior da necessidade da colheita prova oral impede a solução do mérito do apelo a ser interposto, implicando na nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a devolução dos autos à origem para a sua produção, é de se reconhecer como agravável a decisão interlocutória que indefere a produção dessa prova e finaliza a fase instrutória, em razão da similitude de tal situação processual com a elencada no inciso IX do art. 1.015 do CPC/15.
Hipótese de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/15 na forma do Tema 988 do STJ.
Se as testemunhas contraditadas teriam sido as únicas pessoas que presenciaram o fato constitutivo do alegado direito da autora, qual seja, a pactuação do suposto comodato verbal havido entre as partes, fato negado pelos requeridos, ora agravados, não há como dispensar suas oitivas como meros informantes – ou seja, sem o compromisso legal.
Ademais, o próprio legislador previu no § 5º do art. 447 do CPC/15 que, nestes casos, os referidos depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, e serão apreciados pelo julgador segundo o valor que possam merecer.- (TJ-MT - AGR: 10058966320198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/09/2019) No que tange ao pedido para manter a agravante no imóvel objeto da disputa, entendo que também não se fazem presentes, pois conforme embasado na decisão de origem, esta levou em consideração o depoimento do informante, o qual passo a citar o seguinte trecho: (…)
Por outro lado, temos que o requerido foi colocado em uma situação financeira difícil desde o fim do ano 2019, privado que foi da sua propriedade, e do seu direito fundamental à ela, trata-se de uma privação do direito fundamental a propriedade não tendo sido confirmada as alegações da inicial da existência negativa da Caixa.
Assim, e tendo ausente os requisitos para concessão de tutela antecipada, devendo à medida de Id 28248941 da decisão liminar.
Diante do exposto, reverto a decisão liminar de ID 28248941 no sentido de indeferir a tutela antecipada, por ausência do fumus boni iuris do periculum in mora.
Diante da decisão deve a autora sair do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias e entregar a chave ao requerido.
Intimadas as partes em audiência.
Assim, verifico, neste exame prefacial da matéria, que os requisitos que antes se faziam presentes, após a análise judicial mais precisa pela magistrada de base, não mais estão, tendo em vista que a recorrente não logrou provar a sua impossibilidade de obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e o ora agravado está impossibilitado de gozar do seu bem.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em seguida encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (…) § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. -
23/02/2021 08:44
Juntada de malote digital
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23/02/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 21:49
Conclusos para decisão
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19/02/2021 18:19
Conclusos para despacho
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18/02/2021 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 08:17
Juntada de documento
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16/02/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2021 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2021 18:31
Juntada de petição
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09/02/2021 21:26
Conclusos para decisão
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09/02/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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