TJMA - 0803060-13.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:51
Baixa Definitiva
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01/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2023 09:51
Juntada de termo
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01/08/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0803060-13.2021.8.10.0048 Origem: COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Recorrente: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A Recorrido (a): ANTONIO PERREIRA DA SILVA Advogado (a): SUAREIDE REGO DE ARAUJO – OAB/MA 12.508 Relator (a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido(a).
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Além disso, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.051,64 (dois mil, cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Quanto à multa cominatória estipulada para a obrigação de fazer – R$ 500,00 (quatrocentos reais) por desconto indevido – limitada a teto do juizado entendo como adequada e razoável, cabendo ao recorrente apenas cumprir o cancelamento do contrato, o que já foi, inclusive, noticiado nos autos.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, lapso temporal entre a ocorrência dos descontos e o ajuizamento da ação, e a ausência de reclamação/pretensão resistida pela via administrativa, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 16 de junho de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator e Presidente -
20/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (RECORRIDO) e provido em parte
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12/04/2023 16:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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