TJMA - 0800113-56.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2022 09:20 Baixa Definitiva 
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                                            02/09/2022 09:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            02/09/2022 09:07 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/08/2022 02:46 Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022. 
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                                            09/08/2022 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022 
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                                            08/08/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800113-56.2022.8.10.0078 APELANTE: MARIA DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL F.
 
 DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
 
 ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa por litigância de má-fé.
 
 II - Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE ARAÚJO SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do BANCO CETELEM.
 
 S/A, não acolheu os pedidos formulados na inicial.
 
 Colhe-se dos autos que a autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS de nº 1580921733.
 
 Aduz que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº. 51-823670024/17, no valor de R$ 892,33 (oitocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas.
 
 Alega que não solicitou o empréstimo acima indicado, não assinou qualquer contrato com o banco requerido e nem recebeu o valor do suposto empréstimo.
 
 A sentença de base (ID 18647133) julgou da seguinte forma: À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. a) Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
 
 Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. (...) Inconformada com a decisão a apelante interpôs o presente recurso defendendo em síntese, que não é devida a condenação por litigância de má-fé, buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo (ID 18647113).
 
 Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
 
 Contrarrazões (ID 18647142) o apelado pede que seja negado provimento ao recuso interposto, mantendo a improcedência e a multa de litigância de má-fé na sentença de base.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
 
 Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça, conforme firmado na sentença de base.
 
 Passo ao enfrentamento do recurso.
 
 Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se que a apelante encontra-se inconformada no que concerne a condenação à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por suposto ato de litigância de má-fé.
 
 Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
 
 Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
 
 Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
 
 Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.
 
 Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
 
 Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
 
 A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
 
 Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configura litigância de má-fé.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 Assim também se posiciona o C.
 
 STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ASSINATURA NO TÍTULO.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 2.
 
 COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
 
 Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
 
 Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81do CPC. 2.
 
 Apelo conhecido e provido. 3.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028301020168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
 
 PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
 
 O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
 
 Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
 
 Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
 
 A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
 
 Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE.
 
 VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
 
 III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda.
 
 IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie.
 
 V - Apelação parcialmente provida.
 
 Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
 
 O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3.
 
 Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4.
 
 Apelação conhecida e provida. 5.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) Portanto, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
 
 Ora, de um lado, tem-se um aposentado, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira.
 
 Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Cetelem S/A, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado.
 
 Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa.
 
 Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para que seja removida a multa por litigância de má-fé, devendo ser mantido os demais termos do decisum.
 
 Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
 
 Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 São Luís – MA, 05 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A11
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                                            05/08/2022 19:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2022 09:29 Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *19.***.*50-52 (REQUERENTE) e provido 
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                                            27/07/2022 09:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/07/2022 09:47 Juntada de parecer 
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                                            20/07/2022 13:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2022 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2022 23:35 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2022 23:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2022 23:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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