TJMA - 0800913-21.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:10
Juntada de petição
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20/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:04
Juntada de petição
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18/07/2023 19:15
Juntada de petição
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17/07/2023 15:47
Juntada de petição
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16/07/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800913-21.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor requerido, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
16/06/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:43
Juntada de petição
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07/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800913-21.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, tendo em vista o retorno dos autos de instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, dentro do prazo legal.
Mirador/MA, 5 de junho de 2023.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/06/2023 15:21
Juntada de petição
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05/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 07:52
Juntada de decisão
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14/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800913-21.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 18 de outubro de 2022.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria -
18/10/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:08
Juntada de apelação
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03/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800913-21.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Raimunda Pereira da Silva Barrozo Requerido(a): Banco Santander S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Raimunda Pereira da Silva Barrozo em face do Banco Santander S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A liminar para suspender os descontos não foi concedida, mas foi deferida a justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 73562798).
Contestação apresentada em ID 76107929, acompanhada de documentos.
A defesa, preliminarmente, alega a falta do interesse de agir, a conexão e a inépcia..
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a compensação de valores.
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 76403672). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Inépcia da inicial Rechaço a preliminar, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0800928-87.2022.8.10.0099 está sendo discutido contrato distinto.
Ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 370436217, no valor de R$ 4.797,37, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 76107937.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a aduzir erro formal no contrato.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 370436217, no valor de R$ 4.797,37 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Ademais, reitero que o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto.
Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 370436217, no valor de R$ 4.797,37.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
29/09/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 23:56
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:48
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800913-21.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 18 de setembro de 2022. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
18/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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18/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:50
Juntada de contestação
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18/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800913-21.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário, percebeu empréstimo efetuado junto ao requerido.
Afirma que nunca solicitou o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
A inicial está acompanhada de cópia do Extrato de Empréstimos Consignados, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de fraudes, tal como a anterior reclamação administrativa ou ao INSS, a cópia do seu extrato bancário no período de contratação, ou prova de que perdeu os documentos pessoais, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC.
Não é o que ocorre nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, comprovantes de celebração da avença e de descontos efetivados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
16/08/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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