TJMA - 0800913-21.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:52
Baixa Definitiva
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05/06/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800913-21.2022.8.10.0099 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB PE28490 EMBARGADO:RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Advogado: Dr.
Rafael da Cruz Pinheiro ( OAB/PI 15771) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscutir matéria já julgada.
II – Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A. contra a decisão por mim proferida que deu provimento ao apelo.
Sustentou a existência de contradição no julgado quanto à existência do contrato, pois conta assinatura do assinante a rogo.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 20151, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame.
Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum.
Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelos embargantes, como se confere: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC).
No caso em tela, observa-se que o embargante alega contradição no julgado, pois considerou que o mesmo não era válido, mesmo tendo assinatura de duas testemunhas e mais a assinante a rogo.
Ocorre que como bem destacado na decisão, o banco não provou a contratação valida pela parte autora, que é analfabeta e nem consta sua digital.
Assim constou do julgado: “Na contestação, o Banco argumentou que o pacto é lícito, pois foi celebrado pelo autor, e que a mesma não comprovou os danos sofridos.
No entanto, em que pese ter juntado aos autos o contrato, verifica-se que tal documento foi firmado com pessoa analfabeta e que, embora subscrito por 02 (duas) testemunhas e, não fora posta a digital do autor, e não possui identificação das testemunhas e principalmente de quem assinou a rogo, apresentando vício que o torna inválido.
Assim, na hipótese, o contrato, a meu ver, não se mostrou revestido das formalidades legais, sendo nulo o negócio e também seus efeitos, pois descumpridas as formalidades do artigo 595 do Código Civil.
A propósito: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL CONSISTENTE NA ASSINATURA A ROGO.
PESSOA ANALFABETA.
REQUISITO CONTRATUAL VIOLADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARA NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2020.
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801568-14.2019.8.10.0029 APELANTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: Gabinete Desª.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos, se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que a contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais.
O desconto indevido e expressivo no benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000200375707001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 02/07/2020) Destarte, restou caracterizada a fraude.
Dessa forma, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.
Com relação à disponibilização do valor, não conseguiu comprovar o banco que a conta indicada no contrato ilegal seria da autora.” Logo não há se falar em vício o julgado, pois constou na decisão que não foi válida a contratação.
Verifica-se, portanto, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios que o objetivo da parte é claramente a rediscussão do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual contradição, o que é incompatível com a via utilizada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 1 -
10/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 15:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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31/01/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:55
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800913-21.2022.8.10.0099 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB PE28490 EMBARGADO:RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Advogado: Dr.
Rafael da Cruz Pinheiro ( OAB/PI 15771) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2022 16:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800913-21.2022.8.10.0099 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Advogado: Dr.
Rafael da Cruz Pinheiro ( OAB/PI 15771) APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB PE28490 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato sem anuência expressa da parte.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Pereira da Silva Barroso contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Mirador, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o banco, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A autora recorreu sustentando que o contrato de nº 370436217 é nulo, pois foi contratado sem anuência da autora, pois nele não consta sequer sua digital, eis que é analfabeta, não sendo cumpridas as formalidades legais, pugnando pela reforma da sentença.
O Banco recorreu alegando que a sentença não merece reforma, pois a contratação ocorreu e o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta corrente da parte recorrida.
Argumentou que não cabe a repetição em dobro do indébito e ausente a obrigação de indenizar.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o autor de fato sofreu descontos em seus vencimentos, mensalmente no valor R$ 130,00, em relação a um empréstimo, o qual diz não ter contratado.
Na contestação, o Banco argumentou que o pacto é lícito, pois foi celebrado pelo autor, e que a mesma não comprovou os danos sofridos.
No entanto, em que pese ter juntado aos autos o contrato, verifica-se que tal documento foi firmado com pessoa analfabeta e que, embora subscrito por 02 (duas) testemunhas e, não fora posta a digital do autor, e não possui identificação das testemunhas e principalmente de quem assinou a rogo, apresentando vício que o torna inválido.
Assim, na hipótese, o contrato, a meu ver, não se mostrou revestido das formalidades legais, sendo nulo o negócio e também seus efeitos, pois descumpridas as formalidades do artigo 595 do Código Civil.
A propósito: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL CONSISTENTE NA ASSINATURA A ROGO.
PESSOA ANALFABETA.
REQUISITO CONTRATUAL VIOLADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARA NULO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (SESSÃO DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2020.
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801568-14.2019.8.10.0029 APELANTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: Gabinete Desª.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
Os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto não são válidos, se os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram que a contratante conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais.
O desconto indevido e expressivo no benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000200375707001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 02/07/2020) Destarte, restou caracterizada a fraude.
Dessa forma, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.
Com relação à disponibilização do valor, não conseguiu comprovar o banco que a conta indicada no contrato ilegal seria da autora.
O que se observa é que em regra as instituições financeiras devem ter a máxima cautela ao realizar uma contratação de empréstimo, não se admitindo por isso que, no presente caso, tenha sido facilmente superada a burocracia para concedê-lo sem que o beneficiário tenha sequer se dirigido à agência a fim de manifestar seu expresso consentimento para o referente pacto.
Os bancos devem se resguardar de todos os cuidados na realização de empréstimos bancários, para evitar que terceiros façam uso indevido de documentos de aposentados e pensionistas.
Por sua vez, não prosperam as alegações do apelante de que não estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais.
Diante da relação de consumo estabelecida, o Banco responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC2.
Quanto aos danos morais, estão evidenciados no caso concreto, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pela inércia do Banco que, mesmo cientificado pela parte autora da inexistência da contratação do empréstimo, seguiu efetuando as cobranças indevidas.
Tratando-se de aposentado do INSS, cujos vencimentos são sabidamente parcos, a cobrança de valores indevidos, por certo ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando verdadeiro dano moral que merece ser reparado.
No caso dos autos, portanto, a indenização se justifica não só para reparar o sofrimento do apelado, mas em atenção ao caráter punitivo que integra este tipo de indenização.
No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com o patamar fixado por esta Câmara.
Ademais, comprovado o desconto indevido, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC3.
Por fim, no que diz respeito aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dá pelo INPC, sendo que para os danos morais deve incidir a partir do seu arbitramento, ou seja, da data da sentença, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/814.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser arbitrados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme o Enunciado da Súmula nº 54 do STJ5.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso nos termos da fundamentação supra.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 CDC, artigo 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. 4 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 5 Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
16/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:08
Provimento por decisão monocrática
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21/11/2022 17:33
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:55
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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