TJMA - 0801751-22.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 13:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:38
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801751-22.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA Rua Boa Esperança casa 32, 0008, Residencial Guara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JAILSON PINTO DE OLIVEIRA (OAB 24756-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA Endereço:MARIA JOSE SILVA EVANGELISTA DUTRA Rua Boa Esperança casa 32, 0008, Residencial Guara, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Verificada a incompatibilidade de ritos, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência do juizado para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juizado, EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no inciso II, art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/08/2022 -
05/08/2022 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/07/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801253-85.2022.8.10.0059
Luis Henrique dos Santos Mendonca
Claro S.A.
Advogado: Carlo Dimitri Martins e Arruda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:16
Processo nº 0828006-59.2022.8.10.0001
Hudson Rodrigo Aguiar Macedo
Flashtech Celulares &Amp; Informatica LTDA
Advogado: Thales Henrique Nunes Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 10:37
Processo nº 0003785-10.2012.8.10.0029
Antonia Soares de Oliveira
Banco Ficsa S.A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2012 00:00
Processo nº 0801191-98.2022.8.10.0009
Nivia Sodre da Silva Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 18:10
Processo nº 0818124-53.2022.8.10.0040
Maria Jose da Silva Oliveira Rabelo
Liberty Seguros S/A
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 16:13