TJMA - 0801323-07.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 18:16
Baixa Definitiva
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18/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 18:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ILDA MARIA DA CONCEICAO em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801323-07.2022.8.10.0026 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALSAS/MA.
APELANTE: ILDA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA – OAB/TO 10005-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao (ID 24129243), comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de operação – MORA OPERAÇÃO.
III.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDA MARIA DA CONCEIÇÃO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baslsas/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO autoral e CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S/A a devolver os valores descontados e provados, a título de taxa “MORA OPERAÇÃO”, da demandante, em dobro, na quantia de R$ R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinquenta e um reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
REJEITO o pedido de condenação por danos morais.
Ademais, ACOLHO os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do suposto contrato de prestação de serviço denominado “MORA OPERAÇÃO” entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.” Inconformado, a parte interpôs o presente recurso defendendo que o banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal.
Defende, assim a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Logo, a parte recorrida, sem qualquer sustentáculo contratual apropriou-se durante meses de valores, que representa parte percentual do benefício da recorrente.
Nesse sentido, qualquer decisão que impossibilite uma reparação justa e que sirva para coibir essa conduta da requerida, servirá como uma norma permissiva, a qual legalizará este comportamento tão vil que é subtrair valores de proventos de pessoas em estado de vulnerabilidade.
Portanto, resta claro o direito da autora a indenização por dano moral.
Em contrarrazões (ID 24129272) o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar (Id. 24783526) É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao (ID 24129243), comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de operação – MORA OPERAÇÃO.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco S/A, não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais a Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) Grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO a apelação reformando a sentença de base para condenar apelado em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12 -
23/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:07
Conhecido o recurso de ILDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *54.***.*96-91 (APELANTE) e provido
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06/04/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0000748-29.2018.8.10.0137 Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON OAB: MA8944-A Recorrido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17/02/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 13 de janeiro de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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