TJMA - 0800247-32.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:18
Juntada de petição
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09/04/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 13:47
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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08/04/2021 11:30
Juntada de petição
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31/03/2021 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 13:20
Juntada de Alvará
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26/03/2021 14:05
Juntada de petição
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26/03/2021 11:44
Juntada de petição
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13/03/2021 01:55
Decorrido prazo de ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800247-32.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 Réu(ré): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Comum proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA em desfavor do BANCO BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
A parte autora entabulou acordo com a segunda requerida (Banco Bradesco S/A) após a prolação de sentença através da petição de ID nº 41459422, pugnando pela homologação da transação, com posterior extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Assim, na hipótese de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado, inexistindo de afronta aos artigos 494 e 505, do Código de Processo Civil, é que se extrai da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016).(TJ-RS - AI: *00.***.*54-20 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão devidamente representadas, e o acordo celebrado nos autos (ID nº 41459422) satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos no ID nº 41459422, entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, na forma do art. 90, §2º, CPC.
Honorários sucumbenciais dispensados, vide termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 02/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/03/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:13
Outras Decisões
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01/03/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 15:59
Juntada de petição
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19/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800247-32.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO - MA10532 Réu(ré): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 17/02/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
17/02/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:06
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 05:26
Decorrido prazo de ADELIA DIVINA ALVES DE CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 18:04
Juntada de apelação
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16/12/2020 01:48
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 13:12
Julgado procedente o pedido
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28/11/2020 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 22:00
Conclusos para decisão
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25/11/2020 17:20
Juntada de petição
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11/11/2020 10:46
Juntada de petição
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05/11/2020 01:20
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:38
Outras Decisões
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16/10/2020 15:37
Conclusos para decisão
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13/10/2020 14:23
Juntada de petição
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22/09/2020 08:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2020 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2020 08:30 2ª Vara de Porto Franco .
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18/09/2020 18:07
Juntada de petição
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15/09/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 12:57
Juntada de diligência
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15/09/2020 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 12:56
Juntada de diligência
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12/05/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 18:09
Outras Decisões
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07/04/2020 09:14
Conclusos para decisão
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07/04/2020 08:54
Juntada de petição
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07/04/2020 08:19
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
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06/04/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:04
Conclusos para despacho
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28/02/2020 09:57
Juntada de petição
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28/02/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 19:40
Conclusos para decisão
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29/01/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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