TJMA - 0816111-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 07:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 07:38
Juntada de malote digital
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01/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0816111-07.2022.8.10.0000 Recorrente: Maria das Graças Soares do Nascimento Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Amanda Pinto Neves D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu a execução promovida pelo Recorrente, por considerar que, em razão da tese de limitação temporal definida no IAC 18.193/2018, o direito à descompressão salarial foi satisfeito com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004 (ID 23317103).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 1.022 II e 927 III, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, sendo certo que, ao limitar o alcance da sentença coletiva, restou violada a coisa julgada, posto que a eventual compensação prevista na Lei Estadual nº 8.186/2004 – matéria que deveria ter sido suscitada pelo Recorrido na fase de conhecimento – não pode ser deduzida em embargos à execução, conforme já veio de reconhecer o STJ ao julgar o REsp repetitivo 1.235.513/AL.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 8.186/2004 não reestruturou a carreira dos professores e, dessa forma, não pode servir de fundamento para limitar a eficácia da sentença coletiva (ID 24714823).
Contrarrazões no ID 25406048. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 1.022 II do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que deveria ser aplicada ao caso a tese fixada no IAC 18.193/2018, ressaltando que a Lei Estadual nº 8.186/2004, ao satisfazer a obrigação, é o termo final do direito dos professores à descompressão salarial assegurado na ação coletiva 14.440/2000, inexistindo violação à coisa julgada, uma vez que, a “Cumpre destacar que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 impôs limite temporal para aferição do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004.” (ID 23317103).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
No que diz respeito à alegada violação ao art. 927 III do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão deixou de observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp repetitivo 1.235.513/AL –, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que para verificar o argumento do Recorrente (segundo o qual a Lei Estadual nº 8.186/2004 não restruturou a carreira e que a compensação prevista no referido diploma é questão anterior à sentença, e não superveniente, e que, por esse motivo, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo vedado seu exame na fase de execução) é indispensável reexaminar os pressupostos fáticos da ação coletiva 14.440/2000 – o que encontra óbice na Súmula 7/STJ – e avaliar a natureza e os efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que também não é viável em sede de Recurso Especial, diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Min.
Cesar Asfor Rocha).
Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:38
Recurso Especial não admitido
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02/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:32
Juntada de termo
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02/05/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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12/04/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:38
Juntada de petição
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10/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0816111-07.2022.8.10.0000 RECORRENTE: Maria das Graças Soares do Nascimento Advogado: Thiago Henrique Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) RECORRIDO: Estado do Maranhão INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em 5 dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal).
São Luís, 03 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
03/04/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:19
Juntada de recurso especial (213)
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23/03/2023 01:09
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816111-07.2022.8.10.0000 – São Luís Embargante: Maria das Graças Soares do Nascimento Advogados: Thiago Henrique Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Alexandre Cavalcanti Pereira Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
ERROR IN PROCEDENDO - AFASTADO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Quanto a condenação em honorários da parte exequente sobre excesso de execução, também, não merece reforma, pois havendo sucumbência recíproca, como é o caso, deve haver condenação em honorários, aplicando-se o princípio da causalidade, portanto, correta a decisão agravada, na forma como estabelecida, qual seja, 5% do valor do excesso pela exequente, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, II e parágrafo 14 do CPC.” III - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de março de 2023 e término no dia 20 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:45
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*71-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2023 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:27
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 15:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/02/2023 05:21
Publicado Ementa em 10/02/2023.
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10/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:44
Juntada de malote digital
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08/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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28/09/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816111-07.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Maria das Graças Soares do Nascimento Advogados: Thiago Henrique Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012-A) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Alexandre Cavalcanti Pereira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Maria das Graças Soares do Nascimento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedente a Impugnação à Execução oposta pelo Estado do Maranhão.
Na origem, a parte Agravante ajuizou cumprimento de sentença alegando ser substituída processual do Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Básica Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal (SINPROESEMMA) e, portanto, beneficiária do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 14.440/2000 – proposta pela respectiva associação sindical, que reconheceu o direito dos servidores da Educação Estadual e Municipal do Maranhão ao percentual de 5% (cinco por cento) referente a escalonamento entre os vencimentos das classes de professores.
O magistrado a quo, julgou parcialmente procedente a Impugnação à Execução oposta pelo ente estatal, ora Agravado, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004 (Id. 61704110 dos autos originários).
Irresignado com o decisum, a parte ora recorrente interpõe o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que não existe impedimento para execução conjunta dos honorários da fase de execução com o crédito da parte, na verdade, temos econômica e celeridade processual.
Com tais considerações, requer a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, excluindo a parte Exequente da condenação dos honorários da fase de execução sobre o excesso apurado em comparação com os cálculos apresentados quando do ajuizamento da ação.
Após, seja julgado definitiva no mérito.
Colacionou os documentos que entende pertinente ao caso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o tema o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu através do IAC 18.193/2018 que, o lapso temporal em questão deve entre a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual 7.072/98 e data final o da Lei Estadual 8.186/2004.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019. grifo nosso.
Pelo que se verifica da decisão agravada o magistrado aplicou a tese fixada no IAC 18.193/2018, portanto, seguiu a data de inicial para cobrança os efeitos da Lei Estadual 7.072/98 e o final coincide com a edição da Lei 8.186/2004.
Logo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927 e inciso V do Código de Processo Civil - eficácia vinculante do precedente - entende-se como certa a necessidade de limitação temporal para a realização dos cálculos.
Nesse sentido: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [..] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Destarte, considerando as teses firmadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, que considerou como marcos inicial e final o ano de 1998 a 2004, respectivamente, se faz necessário a manutenção da decisão recorrida.
Quanto a condenação em honorários da parte exequente sobre excesso de execução, também, não merece reforma, pois havendo sucumbência recíproca, como é o caso, deve haver condenação em honorários, aplicando-se o princípio da causalidade, portanto, correta a decisão agravada, na forma como estabelecida, qual seja, 5% do valor do excesso pela exequente, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, II e parágrafo 14 do CPC.
Por fim, requer sobrestamento do feito na parte dita controversa ao IAC 18.193/2017, vez houve a interposição de Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020 em 05/02/2020, pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Em que pese os argumentos da Agravante, entende-se que não tem razão quanto ao seu requerimento para sobrestamento do feito, eis que apesar da interposição de recursos junto aos tribunais superiores, não há decisão determinando o sobrestamento conforme consulta no NUGEP, ao contrário, existe determinação para aplicação imediata das teses fixadas no IAC 18.193/20017.
Ademais, in casu, não restou demonstrado o prejuízo na demora, eis que se trata de sentença em execução devidamente fundamento na lei na jurisprudência pertinente a material.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade pleiteada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o ente Agravado sobre a decisão ora exarada.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
12/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 09:27
Juntada de malote digital
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12/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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