TJMA - 0800804-07.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:16
Juntada de petição
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17/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:58
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:32
Juntada de petição
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09/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:51
Juntada de petição
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21/03/2024 12:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:21
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:21
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 16:19
Juntada de petição
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12/12/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:12
Juntada de despacho
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26/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:52
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:52
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
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14/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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18/02/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 14:06
Juntada de apelação
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25/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 06:18
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800804-07.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 24 de janeiro de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Tecnica Judiciaria -
24/01/2023 18:21
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:35
Juntada de apelação
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n°. 0800804-07.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Raimundo Ferreira da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração de inexistência de contrato de títulos de capitalização, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “Título de Capitalização”.
Por fim, pugna pelo cancelamento dos descontos indevidos, indébito em dobro e indenização em danos morais.
De início, foi concedida a gratuidade judiciária à parte requerente e, no mesmo ato, determinada a citação da parte demandada para responder a ação no prazo legal (ID 71622461).
Contestação em ID 73505559, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, i) a ausência de pretensão resistida; ii) conexão e, iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
A parte demandante, instada a se manifestar, apresentou réplica em ID 73596933, refutando os argumentos da defesa.
Despacho de ID 77120736 determinou a intimação do réu para especificar as provas a produzir.
Manifestando-se, o réu informou não ter interesse na produção de provas diversas daquelas constantes nos autos, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 78821687. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0800803-22.2022.8.10.0099 está sendo discutido contratos distintos do vergastado nos presentes autos.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A preliminar não merece prosperar, tendo em vista que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais estão presentes, vide art. 6, VIII, do CDC.
Mérito Saliento que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra, sem anuência da parte requerente.
A parte requerente negou a contratação do seguro, como se depreende da exordial, cabendo assim ao banco requerido demonstrar a regular celebração da transação fustigada, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alegou, em sede de contestação, que a parte requerente realizou de forma consciente e voluntária a contratação do serviço, porém não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que realizou a juntada apenas do substabelecimento, atos constitutivos e procuração em IDs 73505559.
Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, como, por exemplo, comprovar que conscientizou a parte requerente da contratação do título de capitalização, o que não se visualiza nos autos.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida por se considerar como não celebrado o contrato fustigado, ante o reconhecimento da sua nulidade, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente.
Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade o negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade da parte requerente.
Desta forma, não tendo logrado a parte requerida comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a procedência do pedido autoral é medida de rigor.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos) Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente juntou extratos (ID. 71243478) comprovando os descontos indevidos a título de “Titulo de Capitalização” em 17/09/2021, no total de R$ 200,00, que deve ser devolvido em dobro (R$ 200,00 x 2 = R$ 400,00).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “titulo de capitalização”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente, em dobro, o valor descontado indevidamente (R$ 200,00 x 2 = R$ 400,00), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ); 3.
Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo e correção monetária incidente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento. 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.") Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ n.° 54732022) -
20/12/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
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30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:46
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/09/2022 23:59.
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25/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:15
Juntada de petição
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02/10/2022 07:32
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800804-07.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do processo.
Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
28/09/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:00
Intimação
PJe nº: 0800804-07.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA 15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA 15811-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
12/08/2022 14:22
Juntada de réplica à contestação
-
12/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:35
Juntada de contestação
-
22/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:00
Juntada de termo
-
14/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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