TJMA - 0812765-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2023 15:50
Juntada de malote digital
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16/02/2023 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812765-48.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Dino, Figueiredo & Lauande (OAB/MA 131).
Agravado : Município de Serrano do Maranhão.
Procurador : Rômulo Emanuel da Silva Feitosa (OAB/MA 13.497).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Constatada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, de acordo com o parecer ministerial (art. 932, III, CPC/2015).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Serrano do Maranhão, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que a concessionária procedesse à imediata visitação técnica no local e promovesse as medidas necessárias à regularização do fornecimento regular e idôneo do serviço de iluminação pública no bairro Pracinha em Serrano do Maranhão – MA, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos da Ação Civil Pública nº 0801070-39.2022.8.10.0084, verifico que foi proferida sentença de mérito, na qual o juízo a quo julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, do CPC (Id 83583566).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
II - O interesse recursal, que se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se faz presente quando a impugnação puder ser útil ao recorrente.
III - Agravo de instrumento prejudicado, contra o parecer ministerial. (TJMA, AI: 0280622011, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/07/2014).
De forma semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2022 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812765-48.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado : Sálvio Dino De Castro E Costa Junior (OAB/MA 5227) e outros.
Agravado : Municipio De Serrano Do Maranhao Procurador : Romulo Emanuel da Silva Feitosa Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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