TJMA - 0802272-18.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:58
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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01/09/2023 08:04
Decorrido prazo de ELIEDE DINIZ em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 23:33
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802272-18.2021.8.10.0074 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Requerido: FRANCISCO VIEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIEDE DINIZ - MA9865 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra Francisco Vieira Alves, devidamente qualificado nos termos da inicial, aduzindo o(a) autor(a) que o requerido, à época Prefeito daquela municipalidade, não teria realizado, devidamente, a transição municipal para o prefeito ganhador, bem como teria dilapidado e subtraído bens pertencentes à municipalidade, cometendo, assim, o ato ímprobo previsto na LIA.
Devidamente notificada, a parte requerida apresentação manifestação preliminar.
Decisão recebendo a presente ação em id. 56958640.
Devidamente citada, o réu apresentou contestação.
Em seguida, o autor apresentou réplica.
Intimadas, ambas as partes não pugnaram pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que nenhuma das partes pugnou pela produção de provas além das já encartadas aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.
DO MÉRITO No caso vertente, o autor imputa ao demandado o cometimento de ato de improbidade previsto no art. 11, incs.
I e II da Lei nº 8.429/92, por ele ter supostamente deixado de proceder à transição entre um governo e outro, prejudicando, assim, a continuidade e boa gestão pública.
De acordo com a documentação acostada aos autos, em especial os ofícios e relatórios juntados com a exordial, verifica-se que o demandado realmente não procedeu com a devida transição entre os governos, deixando de responder à equipe do gestor eleito e de proceder com as mais diversas obrigações no tocante a tal desiderato, o que, decerto, causa prejuízo à municipalidade, pois a atual gestão entrará às escuras na administração municipal.
Inobstante isso, os dispositivos legais que caracterizariam a conduta do réu como um ato ímprobo, quais sejam, art. 11, incs.
I e II da Lei nº 8.429/92, foram revogados pela Lei nº 14.230/21, pelo que, apesar de reprovável a omissão por parte do demandado, ela não se configura improbidade, nos termos da atual legislação, sendo forçosa, portanto, a improcedência do pedido inicial Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Sem remessa necessária (Lei 14.230/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (serve a presente sentença como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
07/08/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:59
Juntada de termo
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18/08/2022 15:49
Juntada de petição
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10/08/2022 08:32
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 07:33
Juntada de petição
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0802272-18.2021.8.10.0074 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido(a): FRANCISCO VIEIRA ALVES AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (por se tratar do MP), em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Cumpra-se. Serve como mandado. Em seguida, retornem conclusos. Bom Jardim, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
08/08/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 09:37
Juntada de réplica à contestação
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24/06/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:18
Juntada de contestação
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21/03/2022 09:55
Juntada de termo
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18/03/2022 17:04
Juntada de petição
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09/03/2022 20:07
Juntada de petição
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02/03/2022 17:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 20:47
Outras Decisões
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24/11/2021 17:13
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:12
Juntada de termo
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24/11/2021 16:33
Juntada de petição
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07/11/2021 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2021 23:10
Juntada de diligência
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21/10/2021 09:11
Juntada de petição
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19/10/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:26
Juntada de termo
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08/09/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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