TJMA - 0814104-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de JOHNNY MARQUES LOPES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 23:55
Juntada de petição
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05/12/2022 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:51
Juntada de malote digital
-
02/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814104-42.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800870-78.2022.8.10.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: JOHNNY MARQUES LOPES JÚNIOR ADVOGADO: WILLIAM SANTOS FRAZÃO (OAB MA OAB/MA 12.568) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
POLICIAL MILITAR.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE DO SINTSEP.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro.
II.
A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo.
III.
O Agravado é Policial Militar categoria representada por sindicato específico, o SINPOL, não estando, portanto, assistida pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, SINTSEP, objeto da presente execução.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que nos autos da Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por JOHNNY MARQUES LOPES JÚNIOR em despacho interlocutório proferiu a seguinte decisão: Tendo em vista que a situação demanda rito diverso do determinado em despacho de id 68315961, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o respectivo expediente.
Em avanço, determino que seja notificada a SEGEP/MA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a implantação do percentual remuneratório fixado em sentença transitada em julgado.
Cópia da inicial (id 68163455), do acórdão (id 68163462), da certidão de trânsito em julgado (id 68163466), deverão acompanhar a notificação.
Cumpra-se.SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Vieram os autos conclusos, decidir da seguinte maneira “Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para impedir todos os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau da Comarca de Monção/Ma, da concessão da medida.
Intimem-se a agravada para, se desejar, oferecer suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no art. 1.019, II do CPC/2015.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que se baseia única e exclusivamente na ilegitimidade passiva do agravado, esclarece que ação promovida pelo SINTSEP. na ação coletiva, iniciada em 2009, fora julgada pelo TJMA em 2012, época em que o sindicato abarcava, dentre outras classes, os policiais civis do Estado do Maranhão.
Contudo, informa que naquela época, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL/MA – ainda não possuía seu registro sindical (Carta Sindical) – o que somente veio a ocorrer no ano de 2014.
Assim sendo, como a ação coletiva do SINTSEP é do ano de 2009 e o SINPOL-MA somente obtivera seu registro sindical em 2014, resta evidenciado que o apelante foi substituído processualmente naquele litígio que ora busca o cumprimento de sentença.
Ao final, pugna pela manutenção da decisão proferida pelo Juízo de base que determinou a implantação do percentual de 21,7% nos vencimentos do agravado.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, que determinou o processionamento do feito. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento relativo a revisão geral de vencimentos conferido pela lei estadual nº 8.369/2006 ao percentual de 21,7%.
Pois bem.
No caso em tela vejo que razão assiste ao Agravante quanto ao seu pedido de suspensividade da decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) no vencimento do Agravado.
Isso porque, o despacho agravado determina a intimação do executado para no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a implantação do percentual remuneratório fixado em sentença transitada em julgado.
Cópia da inicial (id 68163455), do acórdão (id 68163462), da certidão de trânsito em julgado (id 68163466), deverão acompanhar a notificação.
Há, no caso em apreço, evidente probabilidade de ocorrência de um possível erro de procedimento no despacho agravado, por não atentar, o juízo do feito, para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 CPC que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias.
De outro giro, no Recurso Extraordinário nº 612043/PR com reconhecimento de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal discutiu-se a extensão dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva submetida ao rito ordinário, ajuizada por entidade associativa de caráter civil, tendo sido fixada a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação da condição de filiado ao SINTSEP, o que não houve por parte do Agravado.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2.
Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que o agravado, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária, o que não ocorreu nos autos.
IV.
Decisão reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada que determinou a implantação imediata do percentual de 21,7% nos vencimentos do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810903-81.2018.8.10.0000 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Ademais, vejo que o segundo requisito para concessão do efeito suspensivo ativo também se encontra presente, pois o não deferimento da medida causa danos ao Agravante na medida em que a implantação do percentual de 21,7% gera impactos financeiros.
Ante o exposto e de acordo como parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar (ID 19103522), declarar a ilegitimidade ativa do Agravado para execução da sentença coletiva.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara Judicial de origem, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, 30 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Relator A10 -
01/12/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 21:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), JOHNNY MARQUES LOPES JUNIOR - CPF: *39.***.*71-50 (AGRAVADO) e WILLIAM SANTOS FRAZÃO - CPF: *52.***.*30-49 (REPRESENTANTE) e provido
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15/09/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 12:27
Juntada de parecer
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04/09/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 20:26
Decorrido prazo de JOHNNY MARQUES LOPES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 20:26
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 02/09/2022 23:59.
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21/08/2022 21:08
Juntada de petição
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13/08/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814104-42.2022.8.10.0000 REFERENTE AO PROCESSO: 0800870-78.2022.8.10.0101 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: JOHNNY MARQUES LOPES JÚNIOR ADVOGADO: WILLIAN SANTOS FRAZÃO (OAB/MA 12.568) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que nos autos da Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por JOHNNY MARQUES LOPES JÚNIOR em despacho interlocutório proferiu a seguinte decisão: Tendo em vista que a situação demanda rito diverso do determinado em despacho de id 68315961, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o respectivo expediente.
Em avanço, determino que seja notificada a SEGEP/MA para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a implantação do percentual remuneratório fixado em sentença transitada em julgado.
Cópia da inicial (id 68163455), do acórdão (id 68163462), da certidão de trânsito em julgado (id 68163466), deverão acompanhar a notificação.
Cumpra-se.SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Colhe-se dos autos que o Agravado ajuizou ação de Cumprimento de Sentença, contra omissão do Estado do Maranhão, alegando que é legitimado para promover o presente cumprimento de sentença, já que é servidor publico Estadual, especificamente Policial Civil, tendo entrado em exercício em 18/03/2019, cuja matéria legal se regula pelo Estatuto dos Servidores Civis Estaduais do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/94).
A ação foi julgada, ao final, procedente, reconhecendo o direito dos substituídos ao percentual de 21,7% deferido pela Lei nº 8.369/2006.
Após o trânsito em julgado o Agravado ajuizou execução na qual o juiz de base proferiu despacho intimando o Agravante a realizar o pagamento nos moldes acima transcritos.
Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso defendendo, em suma, ilegitimidade ad causam do Sindicato SINTSEP vez que Agravado pertence a carreira vinculada ao o SINPOL - (Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão).
Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao Agravo para suspender a decisão que determina ao Agravante a implantação de percentual nos vencimentos do Agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento relativo a revisão geral de vencimentos conferido pela lei estadual nº 8.369/2006 ao percentual de 21,7%.
No que se refere a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Dessa forma, tem, por fim, evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
No caso em tela vejo que razão assiste ao Agravante quanto o seu pedido de suspensividade da decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) no vencimento do Agravado.
Isso porque, o despacho agravado determina a intimação do executado para no prazo de 30 (trinta) dias implantar na remuneração do exequente, o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sem verificar a sua legitimidade ativa para executar, individualmente, sentença condenatória coletiva proferida em ação proposta por categoria sindical diversa à que ele pertence, o que se procedente, ofende o princípio da unicidade sindical, inviabilizando, por consequência, a pretensão do postulante.
Há, no caso em apreço, evidente probabilidade de ocorrência de um possível erro de procedimento no despacho agravado, por não atentar, o juízo do feito, para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias.
De outro giro, no Recurso Extraordinário nº 612043/PR com reconhecimento de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal discutiu-se a extensão dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva submetida ao rito ordinário, ajuizada por entidade associativa de caráter civil, tendo sido fixada a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação da condição de filiado ao SINTSEP, o que não houve por parte da Agravada.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2.
Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que o agravado, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária, o que não ocorreu nos autos.
IV.
Decisão reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada que determinou a implantação imediata do percentual de 21,7% nos vencimentos do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810903-81.2018.8.10.0000 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Ademais, vejo que o segundo requisito para concessão do efeito suspensivo ativo também se encontra presente, pois o não deferimento da medida causa danos ao Agravante na medida em que a implantação do percentual de 21,7% gera impactos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para impedir todos os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau da Comarca de Monção/Ma, da concessão da medida.
Intimem-se a agravada para, se desejar, oferecer suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos no art. 1.019, II do CPC/2015.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Após conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 04 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
10/08/2022 10:40
Juntada de malote digital
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10/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 19:31
Juntada de petição
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04/08/2022 14:22
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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