TJMA - 0800151-87.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:54
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800151-87.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ARNALDO REIS PROMOVIDA: OI S.A.
ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo em 05/09/2022, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Id. 75423191.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se. São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
14/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:28
Expedição de Informações por telefone.
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14/09/2022 08:46
Homologada a Transação
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12/09/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:25
Juntada de termo
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05/09/2022 15:59
Juntada de petição
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18/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800151-87.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: ARNALDO REIS DEMANDADA: OI S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-A SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por ARNALDO REIS em desfavor da OI S/A.
Alega o reclamante, em suma, que desde o ano de 1995 tem contrato de prestação de serviço com a operadora ré, através da linha telefônica 983247-1035, com serviços de ligações e internet.
Aduz que desde janeiro de 2021, entretanto, a demandada não lhe oferece a contraprestação pactuada, de modo que por diversas vezes solicitou o reestabelecimento de seus serviços, antes de também requerer o cancelamento de seu plano, ambos pleitos desatendidos pela requerida.
Assevera que para o cancelamento do contrato existente com a demandada lhe foi exigido por ela o pagamento de uma multa, encargo que discorda, visto a interrupção anterior de seu acesso já relatada.
Por fim, informa que suspendeu os pagamentos de seu serviço defeituoso junto a postulada, o que lhe resultou uma negativação indevida praticada pela promovida.
Pelo que requer a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento dos débitos e contrato debatidos, bem como uma indenização por danos morais. Contestação juntada aos autos, sem preliminares, refuta o demandado as alegações do autor, em síntese, aduzindo que a linha fixa do promovente está inativa por falta de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2021, totalizando o importe de R$ 205,85.
Destaca ainda que as falhas recorrentes na prestação do serviço decorrem de furto dos cabos/vandalismo, não sendo sua a responsabilidade pública de segurança.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, com a aplicação do referido diploma protetivo, sabe-se também que o fornecedor, então demandado, responde independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva) pela reparação dos eventuais danos causados aos consumidores, no caso o autor, por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Neste ponto, cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a responsabilidade do réu a partir da averiguação quanto a ocorrência de falha nos serviços prestados ao autor.
Para tanto, o arcabouço probatório colacionado aos autos pelo requerente, sobretudo os não impugnados 18 protocolos de atendimento apresentados (ID`s 59931603, 59931604, 59931605, 59931607, 59931609, 59931611 e 59931612), como também a comprovação de reclamação escrita junto a ouvidoria da ré (ID 59931615 e 59931625), contento inclusive as mesmas insurgências relatadas em sua exordial, aparentam fortemente evidenciar a veracidade de suas alegações quanto a existência de falha no serviço disponibilizado pelo demandado, cumprido assim o postulante o que preceitua o art. 333, I do CPC. Nesta seara, era dever também da demandada demonstrar que os fatos articulados na inicial não ocorreram, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC, ônus processual do qual não se desincumbiu.
Porém, em verdade, a postulada sequer aduz a inocorrência de falha, mas sim a confirma, inclusive confessando recorrência, mas atribuindo-a exclusivamente a terceiro, sob alegação de furto/vandalismo de cabos.
Contudo, destaque-se, não traz a empresa requerida qualquer prova do alegado.
Sendo assim, ausente a prova da existência da regular prestação de serviços pela ré, algo que seria de fácil demonstração à demandada, por exemplo pelo histórico de consumo do postulante, como também por não existir na presente lide nada que corrobore a narrativa defensiva quanto a culpa exclusiva de terceiro, entendo que a situação dos autos trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços, de modo que cristalinamente procedem os pedidos autorais quanto ao cancelamento dos débitos e contrato objetos da lide, como também de sua retirada dos órgãos restritivos. Quanto ao dano moral, compreendo que a situação trazida extrapola os limites de um mero aborrecimento, sobretudo por decorrer da revolta, da angústia e do mal-estar em razão da indisponibilidade dos serviços de telefonia móvel e internet por longo período, isto sem mencionar ainda a patente desídia da requerida em solucionar os problemas apresentados pelo demandante, evidenciados nitidamente pelos 18 protocolos de atendimento e reclamação sua à ouvidoria do postulado, pelo que entendo configurado o dano moral.
Posicionamento similar, inclusive, é o do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - RESPONSABILIZADADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET "OI VELOX" - INDISPONIBILIZAÇÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CARACTERIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A relação existente entre as partes tem cunho consumerista, eis que o autor figura como consumidor e a parte ré como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n. 8.078/90, com análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14.
Assim, somente se exime a recorrida de indenizar os danos causados ao recorrente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem que tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Diante da afirmação do requerente, de que, a partir de junho de 2014, o serviço de internet "Oi velox" não foi efetivamente prestado pela requerida, caberia a esta demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a efetiva disponibilização/utilização do serviço contratado.
Entretanto, a requerida não apresentou qualquer elemento de prova nesse sentido.
Logo, entendo que se encontra evidenciada nos autos a alegada falha na prestação de serviços, o que impõe a responsabilização da ré, conforme o disposto no artigo 14 do CDC.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe sofrimento, desgosto, angústia.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averigua ção do dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
No caso em tela, a nosso aviso, a indisponibilização do serviço de internet não constitui apenas um dissabor, eis que, nos dias de hoje, o acesso à rede mundial de computadores é de fundamental importância, sendo imprescindível para o exercício de diversas atividades profissionais, sendo, também, usada como meio de comunicação com familiares e amigos.
No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização.
Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a ré, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10145140595680001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação: 26/04/2016) Ademais, estamos diante ainda de evidente negativação indevida (ID`s 59931597 e 59931622), consubstanciada na inscrição do autor em cadastros de proteção pela ré, motivada em cobrança de serviço sabidamente falho/inexistente, cujo qual o autor inclusive já havia solicitado o cancelamento conforme efetivamente prova (ID. 59931615).
Necessário apontar, também, que verificada a negativação sem a devida comprovação da existência e validade do débito, configurada está a ocorrência do dano moral in re ipsa, que por sua vez é presumido e independe de provas de seu acontecimento.
De igual forma é o entendimento da TR/AP no recurso inominado nº 0005017-26.2018.8.03.0002, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO. 1) A negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem a existência do débito, gera dano moral in re ipsa, decorrente do próprio ato lesivo. 2) O valor fixado para os danos morais atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e mostra-se suficiente para suavizar as consequências do evento danoso para o recorrido. 3) Recurso conhecido e não provido. De modo que, sob qualquer prisma, procede também o pedido de danos morais. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de determinar a ré que proceda a imediata exclusão do autor dos cadastros protetivos, caso ainda esteja, bem como para que efetive o cancelamento dos débitos e contrato no presente processo discutidos.
Condeno ainda a promovida a pagar à título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal importância acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:57
Expedição de Informações por telefone.
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15/08/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 14:21
Juntada de contestação
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25/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:55
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:22
Juntada de termo
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31/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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