TJMA - 0812966-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:46
Juntada de malote digital
-
22/07/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 11:57
Prejudicado o recurso
-
19/06/2024 10:11
Juntada de parecer do ministério público
-
22/05/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2024 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2024 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:01
Juntada de malote digital
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812966-40.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: José Augusto Sousa Veloso.
Advogado: Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7936).
Agravado: Município De Bela Vista Do Maranhão.
Procurador: André Luís Fernandes Andrade.
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Em atenção ao parecer ministerial, chamo o feito à ordem e passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Acontece que no caso dos autos verifico que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do recorrente tanto pela juntada das certidões de situação das declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2022, onde comprovam que o apelante não possui renda suficiente a ensejar o enquadramento na obrigatoriedade da declaração.
Portanto, indeferir o acesso ao Judiciário no presente caso é decisão que não merece prosperar.
Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Retornem os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Após, retornem-se os autos conclusos a julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:48
Outras Decisões
-
15/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 17:19
Juntada de petição
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31/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812966-40.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: José Augusto Sousa Veloso Advogado: Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7936) Agravado: Município De Bela Vista Do Maranhão Procurador: André Luís Fernandes Andrade Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista a previsão dos arts. 99, §2º c/c o art. 219, §3º, ambos do CPC, determino a intimação da parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
29/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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29/12/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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20/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812966-40.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Jose Augusto Sousa Veloso Advogado : Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7936) Agravado : Municipio De Bela Vista Do Maranhao Procurador : André Luís Fernandes Andrade Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
16/12/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812966-40.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Jose Augusto Sousa Veloso Advogado : Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7936) Agravado : Municipio De Bela Vista Do Maranhao Procurador : André Luís Fernandes Andrade Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 01:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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