TJMA - 0802068-09.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:20
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:16
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:40
Juntada de petição
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17/07/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:16
Juntada de petição
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08/07/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:15
Processo Desarquivado
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20/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:08
Juntada de petição
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15/05/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 20:06
Juntada de petição
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05/03/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:21
Juntada de petição
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 12:06
Juntada de petição
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802068-09.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por FRANCISCO GONÇALVES DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor ajuizou a presente ação alegando ser portador de lesões e doenças incapacitantes, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho e por diversas vezes recebido auxílio doença, conforme documentos acostados.
Com isto, pleiteou junto à requerida o requerimento administrativo para o restabelecimento do benefício de auxílio doença que percebia, cessado indevidamente, mas, por sua vez, o INSS indeferiu o pleito em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
A parte autora anexou à exordial, além da procuração ad judicia, diversos laudos médicos, extrato do CNIS, e outros documentos.
Adiante, devidamente intimado, o INSS apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que o requerente não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo o julgamento improcedente de seus pedidos.
Considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, para avaliar a necessidade do autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros sequer um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946.
Conforme o LAUDO PERICIAL de ID. 91590561, o médico perito atesta ser o autor portador das seguintes doenças: HERNIA DISCAL LOMBAR COM RADICULOPATIA M51.1 DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR M51.9, concluindo pela continuidade da incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, verifica-se que o INSS apresentou proposta de acordo ao ID 94016161.
A parte autora, manifestou ao ID 94456827, pela não concordância dos termos do acordo.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, o Advogado do autor apresentou alegações finais orais, ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Considerando que a parte autora já apresentou alegações finais, abra-se vista dos autos à Procuradoria Federal do INSS para apresentação de alegações finais. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.” Alegações Finais pelo INSS ao ID 99501861 reiterando os termos da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite à juíza julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado do autor mostra-se incontroversa, vez que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário antes concedido, e suspenso após nova perícia médica.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que o autor ingressou com recurso administrativo contra cessação unilateral do benefício, sendo indeferido tal pleito.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Ademais, como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Posto isto, a respectiva prova não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é TOTAL e TEMPORÁRIA.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial acostado aos autos, em resposta ao quesito “i”, o médico perito identificou que a data provável do início da incapacidade remonta a 2021.
Porém, por se tratar de restabelecimento de benefício, neste caso, aplica-se a data do início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte à cessação indevida do benefício (DCB).
Portanto, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 01.09.2021, ou seja, dia seguinte a data da cessação do benefício (DCB), conforme documento de ID. 69228458, constante dos autos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e devendo permanecer vigente até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) ano, contado da data da realização do exame pericial.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) A PROMOVER O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA a requerente FRANCISCO GONÇALVES DE ALMEIDA (CPF: *34.***.*03-87) a partir de 01.09.2021, ou seja, dia seguinte à data da cessação do benefício (DCB), conforme indica o documento de ID. 69228458, e permanecendo vigente até o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data da realização do exame pericial que se deu em 16.03.2023, nos moldes do laudo pericial supracitado , devendo ainda, realizar o pagamento do retroativo até a data da efetiva implantação com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e, havendo a necessidade de novo restabelecimento, deverá o autor providenciar requerimento administrativo, nos termos da lei.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 18 de outubro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
07/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 07:36
Juntada de petição
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04/08/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, 1ª Vara de Pedreiras.
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25/07/2023 10:27
Juntada de petição
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25/07/2023 06:28
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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25/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 17:51
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802068-09.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS MACHADO (OAB 24108-MA), JAILSON DA SILVA E SILVA (OAB 16379-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 1 DE AGOSTO DE 2023, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 14 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
20/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 1ª Vara de Pedreiras.
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18/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:07
Juntada de petição
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19/06/2023 16:33
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:49
Juntada de petição
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09/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802068-09.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: LUCAS MARTINS MACHADO, OAB/MA 24108 ADVOGADO: JAILSON DA SILVA E SILVA, OAB/MA 16379 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MAnotifico a parte autora, para que querendo se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados ao ID 94016161.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
06/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:20
Juntada de petição
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:53
Juntada de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0802068-09.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO (A): LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 85973048, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
08/05/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 23:57
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:39
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MACHADO em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:29
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA E SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
11/04/2023 21:16
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
11/04/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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03/03/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:18
Juntada de diligência
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802068-09.2022.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Auxílio por Incapacidade Temporária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras - MA, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 16 DE MARÇO DE 2023, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras - MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 16 de fevereiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
22/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 18:16
Nomeado perito
-
15/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802068-09.2022.8.10.0051 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente: FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS MACHADO - MA24108, JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e/ou BPC, ora postulados, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se data a ser indicada pelo perito médico cadastrado perante a Justiça Federal, a fim de realizar-se a mencionada perícia médica, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 12 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:58
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2022 00:49
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802068-09.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS MACHADO - OAB/MA 24108, JAILSON DA SILVA E SILVA - OAB/MA 16379 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 73883489.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 01:03
Juntada de contestação
-
23/06/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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