TJMA - 0801857-48.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 11:27
Juntada de petição
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30/10/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JESSICA ARIELA MARTINS SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:43
Juntada de despacho
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06/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 09:52
Juntada de Ofício
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19/04/2023 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DA MATA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:19
Decorrido prazo de JESSICA ARIELA MARTINS SILVA em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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11/03/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 10:06
Juntada de apelação
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16/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0801857-48.2022.8.10.0026 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEODORO ABREU NOGUEIRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: DEODORO ABREU NOGUEIRA vs.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos.
Principais ocorrências: 1.
Réu citado, apresentou o contrato.
Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes.
Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018.
Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007).
Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC.
Dele se constata a contratação.
O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial.
Ademais, o extrato de ID Num.
Num. 74321281 - Pág. 5 mostra claramente a recepção do valor mutuado (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC.
A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual.
Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC).
Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC).
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO DEODORO ABREU NOGUEIRA a pagar a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé.
Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários.
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).
INTIMEM-SE.
AGUARDEM o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
15/02/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:54
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO ALVES DA MATA em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:20
Juntada de petição
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22/08/2022 15:47
Juntada de petição
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17/08/2022 01:59
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801857-48.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DEODORO ABREU NOGUEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA (OAB 21103-MA), LUIS EDUARDO ALVES DA MATA (OAB 23118-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA (OAB 21103-MA), LUIS EDUARDO ALVES DA MATA (OAB 23118-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), do despacho ID 73413118, a seguir transcrita: " DESPACHO SANEADOR Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Analisando as alegações trazidas pelas partes na dialética processual, fixo como pontos controvertidos: (a). a existência de relação jurídica entre as partes; (b). a autenticidade da assinatura da parte autora aposta no instrumento contratual impugnado (Id 65943388); (c). a existência de direito a repetição de indébito; (d). existência de danos morais indenizáveis.
Com base nas teses fixadas no IRDR 53.983/2016, recai sobre o réu o ônus da prova dos itens (a) e (b), por sua vez, incumbe à parte autora fazer prova quanto aos itens (c) e (d).
Determino que a parte autora, em razão dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), promova, em 05 (cinco) dias, a juntada de seu extrato bancário do período correspondente a contratação impugnada - 01 a 31 de outubro de 2018 - , sob pena de interpretação desfavorável, conforme fixado na TESE 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para dizer sobre interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se com o necessário.".
BALSAS/MA, 15/08/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
15/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:48
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2022 11:26
Juntada de contestação
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11/05/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:58
Conclusos para despacho
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02/05/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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