TJMA - 0801203-88.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:35
Baixa Definitiva
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29/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/07/2024 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de TADEU PEREIRA COELHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 10:23
Conhecido o recurso de TADEU PEREIRA COELHO - CPF: *80.***.*73-34 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de TADEU PEREIRA COELHO em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2024 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:30
Declarada incompetência
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07/02/2024 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 09:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 12:55
Baixa Definitiva
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05/12/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:03
Juntada de petição
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09/11/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801203-88.2022.8.10.0114 APELANTE: TADEU PEREIRA COELHO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA OAB/MA 9946A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tadeu Pereira Coelho, inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Francisco Bezerra Simões, titular da Vara única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela provisória julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inconformado o apelante interpôs o recurso alegando cerceamento de defesa em razão do indeferido liminarmente dos pedidos autorais, e não oportunizando a realização de provas requerida, necessárias para o deslinde do feito.
Com isso, pugna pelo provimento do apelo, requer a anulação do julgado para que seja intimação das partes para produção de provas (Id 20617885).
Contrarrazões apresentadas no Id 20617893. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de seguro pelo apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, além do alegado cerceamento de defesa, em razão da não realização de provas.
Analisando os autos, constato que o Juízo a quo julgou improcedente liminarmente a ação Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado.
Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização das provas, a fim de verificar a ilegalidade dos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.
Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo.
Pois bem, analisando a petição inicial, percebo que o apelante solicitou de forma expressa a realização de provas, requerimento este que foi reiterado via petição inicial (Id 20617877).
Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo.
Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de provas pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa.
Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela.
A existência de dúvida acerca da existência do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211.
II.
Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes.
No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante.
III.
Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova.
IV.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
III - Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
07/11/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:37
Conhecido o recurso de TADEU PEREIRA COELHO - CPF: *80.***.*73-34 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
31/10/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:46
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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