TJMA - 0803421-93.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 01:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:18
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 08:18
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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21/11/2022 18:37
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 06/10/2022 23:59.
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21/11/2022 18:35
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:55
Juntada de termo de juntada
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27/10/2022 08:37
Juntada de petição
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26/10/2022 14:44
Juntada de petição
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21/10/2022 14:54
Juntada de petição
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19/10/2022 02:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803421-93.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DAYANE LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cujas partes litigantes, devidamente qualificadas nos autos, firmaram transação.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo (id. 72226046), requerendo a homologação da transação realizada com a consequente extinção do feito.
Em verdade, vejo que tal composição amigável se encontra fincada sobre bases legais e sem qualquer vício que a macule, sendo de rigor sua homologação.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência modernas indicam que a composição amigável dos litígios se afigura a melhor forma de solucionar as controvérsias surgidas entre os particulares.
Cite-se, ainda, lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 18. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 491): "A composição do litígio é o objetivo perseguido pelas partes e pelo juiz.
O fim do processo é alcançar esse objetivo.
E isto pode ser feito através do ato do juiz (sentença de mérito) ou das próprias partes (autocomposição).
Muitas vezes é mais prático, mais rápido e conveniente que as próprias partes solucionem seu conflito de interesse.
Ninguém mais indicado do que o próprio litigante para definir seu direito, quando está de boa-fé e age com o reto propósito de encontrar uma solução justa para a controvérsia que se estabeleceu entre ele e a outra parte. [...] Por participar da natureza da transação e assim envolver potencialmente renúncia de direitos eventuais, só se admite a conciliação nas causas que versem sobre ´direitos patrimoniais de caráter privado´ (art. 447) e em algumas causas relativas à família, em que a lei permite às partes transigir (art. 447, parágrafo único)" Demais disso, observo que o acordo celebrado entre as partes não encontra obstáculo no ordenamento jurídico e, em que pese ter sido celebrado após a sentença de mérito, nada obsta a sua homologação, ante os princípios norteadores do Processo Civil.
Destarte, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre os demandantes, determinando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Após, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063008535581600000065793384 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO - RG E ENDEREÇO Documento Diverso 22063008535590300000065793388 BOLETO - CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA Documento Diverso 22063008535604000000065793390 CONTRATO RECONHECIDO PELA AUTORA LINHA 98-981894191 Documento Diverso 22063008535614200000065795095 EXTRATO SPC BRASIL Documento Diverso 22063008535624700000065795101 Decisão Decisão 22070922123877100000066414617 Intimação Intimação 22081509340658600000068875102 Citação Citação 22070922123877100000066414617 Petição Petição 22082616224695100000069885592 4675592-205420_1807073_DAYANE_LIMA Petição 22082616224699200000069886294 DIÁRIO OFICIAL Procuração 22082616224706700000069886295 Docs representativos - TIM_compressed_compressed-1-11-1-6 Procuração 22082616224725700000069886297 Docs representativos - TIM_compressed_compressed-1-11-7-11 Procuração 22082616224739600000069886300 INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 22082616224751400000069886302 SUBS - MA Documento de Identificação 22082616224759300000069886305 Peticao Petição 22083017590655500000070115832 cumprimento de obf dayane lima Petição 22083017590659900000070115833 Contestacao Contestação 22091416374512500000071127954 contestacao dayane lima val Petição 22091416374518200000071127955 cnpj tim Documento de Identificação 22091416374524800000071127956 diario oficial Procuração 22091416374531000000071127957 docs representativos tim compressed compressed Procuração 22091416374539600000071127958 instrumento de substabelecimento Documento de Identificação 22091416374588400000071127960 subs ma Documento de Identificação 22091416374597200000071127961 Petição Petição 22091908464654100000071367140 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO -19.09 Petição 22091908464774700000071368608 Carta de preposição e Substabelecimento Petição 22091912585572300000071415300 Substabelecimento - 0803421-93.2022.8.10.0048 - Solicitação ID 417828 Documento de Identificação 22091912585577100000071415301 Carta Preposição - 0803421-93.2022.8.10.0048 - Solicitação ID 417828 Documento de Identificação 22091912585583500000071415303 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22091913163688500000071413281 Carta de preposição Petição 22091913265988100000071418535 carta de preposição Documento de Identificação 22091913265997100000071418536 Termo de Juntada Termo de Juntada 22092011492390400000071514677 0803421932022 DAYANE LIMA_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492412500000071514685 0803421932022 DAYANE LIMA_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492472400000071514689 0803421932022 DAYANE LIMA_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492579900000071514690 0803421932022 DAYANE LIMA_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492644500000071515394 0803421932022 DAYANE LIMA_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492717000000071515396 Intimação Intimação 22092011520423900000071515426 Peticao Petição 22093015250609400000072354417 termo de acordo dayane lima ass Petição 22093015250615900000072354418 Petição Petição 22100416544180900000072552862 CUMPRIMENTO DE OBF - DAYANE LIMA Petição 22100416544191500000072552864 Despacho Sentença 22101108574539900000072684282 -
11/10/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:57
Homologada a Transação
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05/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:54
Juntada de petição
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30/09/2022 15:25
Juntada de petição
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26/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803421-93.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DAYANE LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por inscrição de dívida prescrita, devidamente citada/intimada a ré alega a legalidade da cobrança.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Em prosseguimento, o Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos. Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”. Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do consumidor.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”. Quanto a política de proteção: “8. Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”. Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, violação de direito fundamental referente a proteção do consumidor, pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou a exigibilidade da cobrança. O réu não trouxe aos autos o instrumento contratual em que se comprova os inadimplementos e a justificativa das inscrições.
Veja-se que a autora reside em Itapecuru Mirim, e o endereço constante dos boletos se localiza em São Paulo, no Bairro Jardim ângela, que aliás, ao contrário do que consta no boleto não se situa na zona leste mas na Zona Sul.
Assim, ao compulsar os autos, verifico que não há justa causa para a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo a requerida agido com abuso de direito.
Através de sua malfadada ação, o réu causou prejuízo de ordem moral a parte autora, emergindo daí, a figura do ato ilícito, conforme preceituado no artigo 186 do Código Civil.
Exsurge daí a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma.
Assim tenho como provado que o réu negativou o nome da parte autora no SPC e Serasa quando a mesma nada lhe devia.
Se a negativação foi indevida emerge o dano in re ipsa. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais Pátrios das diversas Unidades da Federação, sendo, inclusive, precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vejam os diversos julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)”. / "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL IN RE IPSA OU PRESUMIDO LITIGÂNCIA DE MÁFÉ- I - Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal Inteligência da Súmula 297 do STJ Relação de consumo que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado e de um fornecedor do outro Possibilidade de aplicação da regra de inversão do ônus da prova - II - Cobrança indevida efetuada, após pedido de cancelamento de linhas telefônicas Negativação indevida - III - Dano moral caracterizado Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - IV - Devida a condenação da empresa ré ao pagamento de multa pela litigância de má-fé Hipótese em que a apelada apresenta diversas versões para justificar a cobrança, alterando a verdade dos fatos V - Ré vencida, condenada ao ônus da sucumbência - Apelo provido."(TJSP, Relator Salles Vieira, publicado em 18/11/2014)”. Diante dessa situação, verifico que a contestação traz alegações genéricas, incapazes de afastar a pretensão autoral. Cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso i, do cpc/2015), e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da quele direito (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Acerca do assunto, leciona Fredie Didier Júnior: “compete, em regra, a cada uma das partes o onus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal e a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (...) O réu pode aduzir três tipos de fatos novos: extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado.
E a prova de todos esses fatos novos, que, de alguma forma, abalam o direito afirmado pelo autor, e encargo do réu.” (in curso de direito processual civil.
Volume 2. 4 edição.
Editora po divm: 2009.
P. 76/77).
No caso em apreço, verifica-se que o autor cumpriu com os requisitos insertos no art. 373, inciso I do CPC/2015, uma vez que apresentou documentação imprescindível a comprovação do seu direito, demonstrando que a dívida que ocasionou a negativação de seu nome, não havia sido por ele contraída, e outro lado, a requerida, apesar de ter condições não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), não comprovando a existência, validade ou eficácia do débito.
Por oportuno, vale destacar que por se tratar de relação de consumo a responsabilidade civil do fornecedor de ser vícios e objetiva, de forma que a reparação de danos é imposta mediante a constatação de que houve conduta, dano e que este prejuízo foi causado em razão da conduta, dispensada a investigação da culpa, consoante se extrai do artigo 14 do código de defesa do consumidor. De fato, responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo código consumerista.
Desse modo, considerando o fato de quê o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de dívidas prescritas, imperioso se faz concluir pela presença dos elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente (inscrição), dano e nexo causal.
Logo, evidenciadas as premissas supramencionadas e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da requerida, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório.
Ademais, tratando-se de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não se faz necessária a demonstração de abalo a honra objetiva ou subjetiva, já que, em tais casos, o dano e presumido, dada a potencialidade lesiva da restrição.
Acerca do assunto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil e Administrativo.
Agravo interno no agravo em Recurso Especial.
Enunciado administrativo 2/STJ.
Ofensa aos arts. 168 e 458 do cpc/1973.
Inexistência.
Fundamentação deficiente.
Sumula 284/STF.
Indevida negativação do nome do autor.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 83/STJ.
Alegações de excesso no arbitramento da indenizacao ou da multa diária.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Súmula 7/STJ. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da súmula 83/STJ . (...) (STJ, AgInt no AResp 896.102/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, dje 06/03/2017)". Quanto ao valor da indenização , não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral.
Contudo, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor. Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais , mas também na obra Repercussões do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema. A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Dito isso, verifico que a autora teve seu nome indevidamente negativado em 05 de março de 2019 persistindo até após o deferimento da liminar, pois não informado nos autos o levantamento do nome da autora, portanto, ficou o autor vários anos com o nome negativado ficando impedida de participar do comécio jurídico através de financiamentos e compras a prazo, por ser considerada má pagadora.
E, pior, por dívida inexistente.
De outro lado, verifico que essa não comprovou quais foram os reais danos sofridos, quais os negócios deixou de entabular e quais oportunidades foram perdidas, salvo a tratativa de compras de eletrodomésticos não comprovado nos autos.
Nesse linear, atenta as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a conduta da empresa requerida, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que a quantia de 15.000,00 (dez mil reais), Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.Precedentes 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisp rudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ.
ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
UNANIME. 1.
DO ATO ILÍCITO.
As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia).
Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo.
Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2.
CASO DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA.
A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária.
Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22).
Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3.
DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015). Atento que tal não configura enriquecimento ilícito ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva. Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Demonstrado o desembolso indevido também faz jus a autora ao ressarcimento pelo dobro do que indevidamente pagou.
Ante o exposto, confirmo a tutela liminar, pois convicto da razão da pretensão autoral, estipulo astreintes de R$ 1.000,00 (mil) reais para cada novo desconto operado, sem limitação ao valor de alçada dos juizados, em atenção ao Enunciado FONAJE 144 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar nula as cobranças constantes do contrato TLF 01.***.***/3354-46, de R$ 51,24; TLF 0163433416654, R$ 80,91; TLF 01.***.***/0320-06 R$ 83,29; TFL 0163377720319, R$ 83,35, totalizando o valor de R$ 298,79, por declarar inexistente; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IPCA-E) a contar desta data (data do arbitramento - Súmula 362, do STJ). Em decorrência, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no art. c/c art.487,I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato. Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063008535581600000065793384 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO - RG E ENDEREÇO Documento Diverso 22063008535590300000065793388 BOLETO - CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA Documento Diverso 22063008535604000000065793390 CONTRATO RECONHECIDO PELA AUTORA LINHA 98-981894191 Documento Diverso 22063008535614200000065795095 EXTRATO SPC BRASIL Documento Diverso 22063008535624700000065795101 Decisão Decisão 22070922123877100000066414617 Intimação Intimação 22081509340658600000068875102 Citação Citação 22070922123877100000066414617 Petição Petição 22082616224695100000069885592 4675592-205420_1807073_DAYANE_LIMA Petição 22082616224699200000069886294 DIÁRIO OFICIAL Procuração 22082616224706700000069886295 Docs representativos - TIM_compressed_compressed-1-11-1-6 Procuração 22082616224725700000069886297 Docs representativos - TIM_compressed_compressed-1-11-7-11 Procuração 22082616224739600000069886300 INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 22082616224751400000069886302 SUBS - MA Documento de Identificação 22082616224759300000069886305 Peticao Petição 22083017590655500000070115832 cumprimento de obf dayane lima Petição 22083017590659900000070115833 Contestacao Contestação 22091416374512500000071127954 contestacao dayane lima val Petição 22091416374518200000071127955 cnpj tim Documento de Identificação 22091416374524800000071127956 diario oficial Procuração 22091416374531000000071127957 docs representativos tim compressed compressed Procuração 22091416374539600000071127958 instrumento de substabelecimento Documento de Identificação 22091416374588400000071127960 subs ma Documento de Identificação 22091416374597200000071127961 Petição Petição 22091908464654100000071367140 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO -19.09 Petição 22091908464774700000071368608 Carta de preposição e Substabelecimento Petição 22091912585572300000071415300 Substabelecimento - 0803421-93.2022.8.10.0048 - Solicitação ID 417828 Documento de Identificação 22091912585577100000071415301 Carta Preposição - 0803421-93.2022.8.10.0048 - Solicitação ID 417828 Documento de Identificação 22091912585583500000071415303 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22091913163688500000071413281 Carta de preposição Petição 22091913265988100000071418535 carta de preposição Documento de Identificação 22091913265997100000071418536 Termo de Juntada Termo de Juntada 22092011492390400000071514677 0803421932022 DAYANE LIMA_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492412500000071514685 0803421932022 DAYANE LIMA_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492472400000071514689 0803421932022 DAYANE LIMA_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492579900000071514690 0803421932022 DAYANE LIMA_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492644500000071515394 0803421932022 DAYANE LIMA_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22092011492717000000071515396 -
20/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:49
Juntada de termo de juntada
-
19/09/2022 13:27
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 11:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
19/09/2022 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 12:58
Juntada de petição
-
19/09/2022 08:46
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:37
Juntada de contestação
-
03/09/2022 15:20
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:30
Decorrido prazo de TIM S/A. em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:59
Juntada de petição
-
17/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803421-93.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DAYANE LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Requerido: TIM S/A. INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc… A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Trata-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por DAYANE LIMA, em face de TIM S/A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
De plano pede justiça gratuita em sua peça de ingresso, narra a parte autora que surpreendeu-se ao constatar que seu nome fazia parte do rol dos maus pagadores, com registro efetuado pelo requerido, referido aos contratos: a) Uma no importe de R$ 51,24 referente ao contrato de n.
TLF01634647335446; b) Uma no importe de R$ 80,91 referente ao contrato de n.
TLF0163433416654; c) Uma no importe de R$ 83,29 referente ao contrato de n.
TLF01634405032006; d) Uma no importe de R$ 83,35 referente ao contrato de n.
TLF0163377720319.
Aduz que desconhece o débito cobrado pela empresa ré.
Pugna, por fim, pela tutela antecipada no sentido de que a ré seja compelida a retirar o seu nome e CPF dos sistemas dos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo.
Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A soma dos argumentos vertidos na exordial e das provas documentais acostadas, fornecem substrato legal necessário para que a tutela antecipada seja deferida, com esteio na exegese do artigo 300 do diploma processualístico pátrio.
Tal dispositivo dispõe que, para ser concedida a tutela antecipada, devem ser observados os pressupostos e requisitos subjetivamente exigidos, atrelados às circunstâncias do caso concreto.
Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, o acervo probatório constante nos autos revela a existência de prova inequívoca hábil a traduzir o convencimento acerca da verossimilhança do direito alegado.
O requerente apresenta nos autos o que lhe é possível juntar, ou seja, o comprovante da negativação no serviço de proteção ao crédito efetuado pela parte requerida, residindo aí a fumaça do bom direito.
Ainda mais, o autor comprova que as outras anotações em seu nome estão sendo discutidas em juízo, demonstrando, assim, indícios do bom direito.
No tocante ao perigo da demora, não deve continuar o autor a ver seu nome no rol dos inadimplentes por uma dívida que alega não ser sua, não podendo os efeitos negativos advindos da negativação indevida perdurar por mais tempo, trazendo mais prejuízos ao autor, que se encontra impedido a realizar transações a crédito.
Com tais elementos probatórios forma-se a base necessária à concessão da tutela pleiteada, visto que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo imperiosa a atuação imediata do presente juízo.
Destaque-se, outrossim, que o limite objetivo da lide declaratória e sobre a qual recai o pleito de urgência é a inscrição indevida do nome em decorrência do inadimplemento referentes aos contratos (a) Uma no importe de R$ 51,24 referente ao contrato de n.
TLF01634647335446; b) Uma no importe de R$ 80,91 referente ao contrato de n.
TLF0163433416654; c) Uma no importe de R$ 83,29 referente ao contrato de n.
TLF01634405032006; d) Uma no importe de R$ 83,35 referente ao contrato de n.
TLF0163377720319), junto ao SPC e ao SERASA.
Diante do exposto, amparado no princípio da presunção da boa-fé, in status assertionis, e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando que a acionada realize a baixa da anotação, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), do nome Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser realizada para o dia 19/09/2022 às 11:00 horas, na sala de audiências.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063008535581600000065793384 PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO - RG E ENDEREÇO Documento Diverso 22063008535590300000065793388 BOLETO - CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA Documento Diverso 22063008535604000000065793390 CONTRATO RECONHECIDO PELA AUTORA LINHA 98-981894191 Documento Diverso 22063008535614200000065795095 EXTRATO SPC BRASIL Documento Diverso 22063008535624700000065795101 Decisão Decisão 22070922123877100000066414617 -
15/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 11:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/07/2022 22:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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