TJMA - 0836280-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/10/2022 11:28
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836280-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CUNHA CURTY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - OAB/MA 7221-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
17/10/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:09
Juntada de apelação
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16/09/2022 17:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836280-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CUNHA CURTY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA MARIA DA CUNHA CURTY contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Narra a autora: A autora é usuária do plano de saúde prestado pela Demandada, conforme faz prova cartão de beneficiário n.º 3010J.360991/00-8/02-4 (ANEXO).
Em 25 de junho de 2022 a autora foi admitida na emergência (1ª hospitalização) do Hospital dos Guarás (credenciado da rede), em regime de urgência, devido mal estar, tendo recebido alta no mesmo dia.
Passados alguns dias, no dia 27 de junho de 2022 foi novamente admitida na emergência (2ª hospitalização) do mesmo hospital, ficando em observação até o dia 28 de junho, quando recebeu alta médica novamente.
Contudo, em 29 de junho a autora foi novamente admitida no mesmo hospital (3ª hospitalização) sentindo fortes dores, dificuldade para respirar e apresentando quadro de dispneia (falta de ar) aos mínimos esforços, ortopneia (incapacidade de respirar deitada), astenia (perda da força física), hiporexia (incapacidade de alimentar-se) e queda do estado geral progressivo.
Infelizmente o quadro da autora não apresentou melhora e, após novos exames laboratoriais e de imagem, revelou-se necessária sua internação, tudo isso conforme relatório médico anexo, indicando o médico plantonista (Dr.
Leopoldo Nava Raposo – CRM-MA 8445): “Indicado internação hospitalar após discussão do caso com a cardiologista, indicado internação para suporte clínico, oxigenioterapia e compensação da ICC”.
Ressaltou o médico tratar-se de entradas recorrentes na emergência (terceira vez em uma semana) e queda progressiva do estado geral, bem como a necessidade de oxigênio contínuo, devido a insuficiência cardíaca: CID 10 I.50.
Entretanto, mesmo tendo solicitado ao Plano de Saúde Demandado a autorização necessária a realização da internação, não foi autorizado o procedimento, conforme faz prova termo de indeferimento fornecido pelo Hospital (ANEXO).
Justificou a demandada o não atendimento ao prazo de carência do referido plano, em que pese tratar-se de quadro de emergência.
O quadro da autora necessita de pronto atendimento, inclusive isso é comprovado por relatório médico (ANEXO) emitido pelo clínico que a acompanha, Dr.
Dr.
Leopoldo Nava Raposo – CRM-MA 8445, o qual informa o quadro de urgência e de necessidade de realização da internação.
Com isso, a AUTORA ESTÁ SENDO MANTIDA NA OBSERVAÇÃO (emergência) DO HOSPITAL, sem possibilidade de alta (eis que indicada sua internação e, ao mesmo tempo, sem encaminhamento ao setor adequado, onde deveria receber o suporte necessário ao restabelecimento de sua saúde).
Frise-se que a autora possui 92 (noventa e dois) anos de idade e a ausência de tratamento adequado, da forma que solicitada pelo médico plantonista, poderá trazer-lhe grave mal à saúde, sobretudo por ter sido internada com incapacidade de respirar deitada, diminuição da força física e dificuldade de alimentar-se.
Frise-se que apesar de ter aderido ao plano de saúde desde 22 de fevereiro de 2022 e pago todas as mensalidades, nunca tendo sequer utilizado o mesmo para consulta no referido período, a autora foi surpreendida com a negativa de atendimento emergencial.
Desse modo, ante a inércia da Demandada em não autorizar a realização do procedimento, restou à Autora buscar guarida no Poder Judiciário, do qual espera a tutela jurisdicional adequada a impelir a Demandada a promover o procedimento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Com base nisso, requer: a) “seja concedida, inaudita altera pars, com fulcro nos artigos 300, § 2º, do CPC e 84, parágrafo 3º da Lei n.º 8.078/90, LIMINAR, para determinar que a Requerida autorize a realização na autora do procedimento médico já descrito, incluindo despesas de material, internação, honorários médicos e demais itens necessários, bem como determine ao HOSPITAL DOS GUARÁS (R.
Armando Viêira Silva, s/n - Fatima, São Luís - MA, 65030-130) a realização de todo o procedimento, eis que é hospital credenciado e no qual a paciente encontra-se internada, tudo às expensas da Demandada, sob pena de multa horária ou diária em caso de descumprimento”; b) “seja julgado procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela já pleiteada e condenar a ré no pagamento de todas as despesas do procedimento médico, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais suportados pela autora”.
Diversos documentos foram juntados aos autos, com destaque para guia de internação/relatório médico indicando internação em caráter de urgência/emergência (U) e a negativa do plano.
Liminar deferida no id 70352369.
Em sede de contestação, a requerida admite a recusa, mas afirma, em síntese: 1) que em nenhum momento a parte promovente deixou de receber atendimento ou receber a devida assistência médica e não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate; 2) em 29/06/2022 apenas 127 dias após aderir os serviços da Ré, a parte autora deu entrada no Hospital Guarás, ocasião em que foi devidamente atendida pela equipe médica do local; 3) a todo o momento a equipe do Hospital prestou o devido atendimento, realizando minuciosas avaliações clínicas, exames investigativos indicados ao caso, obtendo rapidamente um diagnóstico e definindo um tratamento, prescrevendo inclusive medicações, tudo isso para estabilizar o paciente e afastar qualquer risco existente ao caso; 4) a Operadora Ré não negou atendimento de urgência/emergência, isto é, NÃO se recusou a receber a parte autora, estabilizar seu quadro clínico, definir um diagnóstico e tratamento necessário; 5) por meio da autorização do plano de saúde, a equipe médica rapidamente realizou as manobras necessárias, o que por certo garantiu o bem estar da parte autora, conforme pode ser visualizado no relatório ficha médica (anexo); 6) a Operadora requerida não obstou a cobertura do autor na situação de emergência, tendo garantido todo o suporte necessário ao diagnóstico e estabilização do quadro de saúde do paciente.
Houve réplica. É o que importa relatar.
De início, registro que este feito se submete, sim, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
Em que pese isso, tenho que não cabe aqui inverter o ônus da prova em favor da consumidora, sobretudo porque até este esse momento isso não havia ocorrido.
Sem embargos de opiniões em contrário, fazê-lo por ocasião desta sentença implicaria surpresa para as requeridas, com ilegítima violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se julgado do E.
TJMA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA.
MOMENTO INOPORTUNO. 1.
A inversão do ônus da prova consubstancia verdadeira regra de procedimento e o momento apropriado para tal é a fase instrutória, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes, inadmitindo-se a aplicação da regra só quando da prolação da sentença. 2.
Recurso conhecido e provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0368712014 MA 0038369-56.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) Daí porque entendo que, em matéria de prova, neste feito deve ser aplicada a legislação processual civil.
E é o que faço.
Tanto no CPC/1973 (art.333) - vigente ao tempo do ajuizamento desta ação - quanto no CPC/2015 (art.373) “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Sobre a matéria, Alexandre de Freitas Câmara afirma: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Por outro lado, tem-se que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Diante desse quadro, pode-se afirmar que a cada parte cabe provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ o alegado e provado pelo adversário.
Neste caso, como não há controvérsia quanto à negativa de internação baseada em não cumprimento de prazo de carência, o deslinde do feito passa por aferir se a recusa da HAPVIDA foi, ou não, abusiva, bem assim se essa conduta infligiu dano moral à autora.
Consideradas as provas dos autos, as normas jurídicas e a jurisprudência aplicáveis, tenho que não restam dúvidas quanto à abusividade da cláusula que limita o tempo de internação, esteja ou não cumprida a carência, bem como o dever de indenizar em caso de negativa de autorização.
Isso porque, como mostra a guia de solicitação de internação id 70352494, o caráter da solicitação era urgência/emergência (U).
Tanto assim que o médico expressamente consignou: Paciente idosa de 92 anos, portadora de DPOC + HAS + ICC, co várias entradas recorrentes emergência, evoluindo com sinais de IC descompensada, dispneia aos mínimos esforços e queda progressiva do estado geral, como necessidade de oxigênio suplementar contínuo.
Ora, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu artigo 5º, determina que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Por outro lado, na legislação consumerista, o art.51, § IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Já no regramento específico dos planos de saúde, o art.12, II, b, da Lei nº 9.656/98 prescreve: “Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente […].” Sobre o tema, Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado sustentam: “Evidencia-se descabida, também, a desinternação de paciente com cobertura para o atendimento de urgência, ou de emergência, se o tratamento prestado deva continuar com a internação em UTI ou CTI, e estas coberturas ainda estejam pendentes de carências não completadas no momento em que a internação é necessária” (in Lei dos Planos de Saúde Comentada, Forense, 2015, p.110) Ainda de acordo com esses autores, a suspensão do tratamento necessário não tem cabimento e viola o disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/98, segundo o qual “a assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Não bastasse tudo, tem-se ainda a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2 No caso em tela, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou estar cristalizada a situação de urgência e emergência na hipótese vertente.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Não prospera a pretensão da recorrente no sentido de limitar a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (parto de urgência e internação dos recém-nascidos). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.044/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) Seguro saúde.
Internação de emergência.
Cláusula abusiva.
Reconhecimento pelo acórdão de nulidade de pleno direito.
Dano moral. 1.
A negativa de cobertura de internação de emergência gera a obrigação de indenizar o dano moral daí resultante, considerando a severa repercussão na esfera íntima do paciente, já frágil pela patologia aguda que o acometeu. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 618.290/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 332) "Fortes os fundamentos de ambas as correntes.
De um lado, a liberdade de contratar, a regra do art. 1460 do Código Civil('quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador') e a obrigação do Estado, e não da iniciativa privada, de garantir a saúde da população.
De outro, a hipossuficiência do consumidor, o fato de o contrato ser de adesão, a nulidade de cláusula que restringe direitos e a necessidade de preservar-se o maior dos valores humanos, que é a vida.
Ponderando as duas correntes, tenho que mais acertada a segunda, notadamente por não encontrar justificativa na limitação de internação imposta pelas seguradoras.
Se a doença é coberta pelo contrato de seguro(e isso a recorrida não nega), não se mostra razoável a limitação a seu tratamento.
Até porque o consumidor não tem como prever quanto tempo durará a sua recuperação. [...] Nesta linha, tenho por abusiva a cláusula que impõe a limitação temporal no tratamento da doença sofrida pelo segurado, levando em consideração a norma do art. 51-IV do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da previsão do tempo de cura, a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, a vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e a regra de sobredireito contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum." (REsp 251024 SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/02/2002, p. 270) Cumpre reconhecer, portanto, a abusividade e a ilegalidade da negativa de internação por parte da HAPVIDA.
E que isso, por si só, tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Do dano moral e da respectiva indenização Em seu art.5º, X, a Constituição Federal de 1988 consagra a reparação do dano moral ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já o Código Civil de 2002 prescreve em seu art. 927 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não faz o citado artigo distinção entre dano moral ou material, podendo, pois, o prejuízo ser de ambas as naturezas.
Não se trata, em absoluto, de mensurar o valor do sofrimento experimentado pela autora, mas apenas de lhe garantir uma reparação que tenha o condão, pelo menos, de confortá-la.
Nesse sentido, válido é transcrever as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, fl.76: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Como se vê, o dano moral emerge da ofensa mesma, devendo por isso ser reparado, tanto quanto possível.
E é exatamente o que ocorre nestes autos, porquanto a negativa de internação num caso de emergência tem – só por si, repita-se -, o condão de gerar vários e sérios abalos psicológicos, transtornos e desequilíbrio ao bem-estar da paciente, passando longe de um mero aborrecimento.
Tanto assim que o E.
Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido “a ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos em que houve a recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, porquanto há afronta à dignidade da pessoa humana”. (AgInt no REsp 1385638/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de Plano de Saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação a tal título.
Precedentes. 2.
O quantum indenizatório estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1064973/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO.
DANO.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
VALOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1040800/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Dadas, pois, as características socioeconômicas da autora, o fato de que a indevida negativa se deu num cenário de fragilidade emocional e de risco à sua saúde e mesmo à sua vida, bem assim o porte e a atividade desenvolvida pela requerida, uma das maiores e mais conceituadas operadoras de planos de saúde, afigura-se razoável a importância de R$10.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com isso, evita-se enriquecimento sem causa da parte consumidora, deixa-se de fomentar demandas “aventureiras” e alcança-se o caráter pedagógico que decisões dessa natureza devem ter em relação à prestadora de serviços.
Por todo o exposto: 1) confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao custeio integral do tratamento médico/internação da autora, conforme prescrição médica id 70352494; 2) condeno a HAPVIDA a pagar à autora a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
Essa importância deve ser acrescida de juros de mora, a contar da citação (Código Civil, art.405), e correção monetária, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
08/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836280-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CUNHA CURTY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Trata-se de pedido de obrigação de autorizar e custear o tratamento médico da autora, nos termos em que requisitado pelo médico, sob o argumento de que o tratamento fora recusado pela requerida por se encontrar a autora em prazo de carência.
Prova essencialmente documental.
Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
05/09/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:00
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:59
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 17:06
Juntada de petição
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10/08/2022 09:22
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836280-12.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CUNHA CURTY Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - OAB/MA 7221-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO: Retificado o valor da causa para R$65.000,00.
Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá indicar as provas que pretende produzir.
Intime-se também a demandada para que em 5 (cinco) dias manifeste seu interesse na dilação probatória, com indicação do meio de prova para tanto.
Se nada pedirem, o processo será julgado no estado em que se encontra.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. -
08/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:08
Juntada de petição
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26/07/2022 15:36
Decorrido prazo de MARIA DA CUNHA CURTY em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 01/07/2022 16:11.
-
21/07/2022 23:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 01/07/2022 16:11.
-
21/07/2022 16:49
Juntada de contestação
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19/07/2022 17:25
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:31
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:21
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:12
Juntada de petição
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05/07/2022 16:37
Juntada de petição
-
01/07/2022 09:43
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:11
Juntada de diligência
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30/06/2022 15:56
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 00:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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