TJMA - 0801355-43.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:40
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801355-43.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A RAIMUNDO MENDES ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados.
Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausência de incapacidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito.
Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada.
Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
24/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 14:56
Juntada de termo
-
21/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:30
Juntada de termo
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 Processo: 0801355-43.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO MENDES Advogado: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A Requerido: INSS De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID 73100903), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados. WELLINGTON JORGE CUTRIM SOUSA Mat 152744 -
08/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 15:01
Nomeado perito
-
24/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:57
Juntada de petição
-
14/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 19:09
Nomeado perito
-
08/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845249-16.2022.8.10.0001
Joel Santos Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Augusto Cesar Coimbra Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0800178-67.2022.8.10.0008
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Jorge Pumpados Melo Soares
Advogado: Giselle de Sousa Fontes Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 09:39
Processo nº 0845249-16.2022.8.10.0001
Joel Santos Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Augusto Cesar Coimbra Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2022 14:43
Processo nº 0846851-18.2017.8.10.0001
Maria das Gracas Araujo Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 17:18
Processo nº 0800805-21.2022.8.10.0154
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Eulalia Selma Lima Pinheiro
Advogado: Nayara Patricia Couto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 11:19