TJMA - 0801012-96.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 21:51
Juntada de petição
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21/11/2023 19:22
Juntada de petição
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08/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:48
Juntada de petição
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28/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:46
Juntada de petição
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13/03/2023 09:11
Juntada de petição
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11/03/2023 16:17
Juntada de petição
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03/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:38
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:38
Juntada de despacho
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31/10/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/10/2022 08:43
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:11
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 03:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 0801012-96.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Autora: José Ribamar Cantanhede Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA nº 21.119 Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA nº 9.348-A DECISÃO Recebo o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, vez que interposto dentro do prazo legal, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 10 de outubro de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
11/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2022 16:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 07:33
Juntada de petição
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29/08/2022 17:37
Juntada de petição
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26/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:59
Juntada de recurso inominado
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16/08/2022 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801012-96.2021.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória Autora : José Ribamar Cantanhede Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Réu: Banco Bradesco SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9348 S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Quanto à preliminar acerca de eventual prescrição, tenho-a por improcedente, tendo em vista que a parte autora informou que acionou o Poder Judiciário tão logo se deu conta acerca dos descontos realizados na sua conta bancária, não restando, dessa forma, cristalino que o direito alegado tenha prescrito, consoante disposto nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constatada a lesão e os seus efeitos (Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 14.4.2010).
Logo, incabível a preliminar suscitada.
Por fim, quanto a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva tenho-a por improcedente, tendo em vista que as próprias alegações da parte requerida demonstram o inverso do alegado, deixando entrevisto seu intuito de desincumbir-se irregularmente da presente obrigação.
Destaque-se que nas relações de consumo prevalece a responsabilidade objetiva e solidária, razão pela qual incabível o requerido almejar eximir-se de sua responsabilidade contratual, imputando-lhe à outra instituição com a qual o autor não contratou.
Questões desta natureza devem ser resolvidas, posteriormente, via ação regressiva entre as instituições financeiras, se for o caso.
Eis, porque rejeito a preliminar suscitada Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido descontos junto ao seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado.
Entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou os contratos objetos da lide. Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve descontos no valor de R$ 3.835,89 (ID. 56345879 e 56345877), à título de tarifas "CESTA B EXPRESSO, BRADESCO VIDA PREV SEGURO DE VIDA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA, SULAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", que deve ser restituído em dobro, totalizando, portanto, R$ 7.671,78 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar a autora o valor de R$ 7.671,78 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão. Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta do autor referentes aos contratos sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO, BRADESCO VIDA PREV SEGURO DE VIDA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, SUL AMERICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA, SULAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", objeto desta lide.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 10 de agosto de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
12/08/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 10:15, Vara Única de Vitória do Mearim.
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25/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:08
Juntada de petição
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19/05/2022 14:52
Juntada de contestação
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08/02/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:15 Vara Única de Vitória do Mearim.
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16/11/2021 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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