TJMA - 0816233-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 06:18
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:18
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS TORRES em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:18
Decorrido prazo de VARA UNICA DE PENALVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:01
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 14:07
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS TORRES em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:07
Decorrido prazo de VARA UNICA DE PENALVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:06
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:28
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS TORRES em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 06:16
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 09:10
Juntada de malote digital
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01/09/2022 10:47
Juntada de malote digital
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01/09/2022 10:43
Desentranhado o documento
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01/09/2022 01:16
Publicado Acórdão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0816233-20.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM N. 0803415-94.2022.8.10.0110 PACIENTE: JOSE MIGUEL SANTOS TORRES IMPETRANTE: MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A IMPETRADO: VARA UNICA DA COMARCA DE PENALVA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Considerando as informações do ofício de ID 19786333, fica condicionada a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao restabelecimento do estoque dos equipamentos, devendo o alvará (decisão colegiada de ID 19745097) ser cumprido em seus demais termos.
Exorta-se o paciente de que deverá prestar compromisso de apresentar-se para receber a tornozeleira tão logo seja comunicado para fazê-lo, informando na oportunidade os meios para contato.
Via assinada desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/08/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:43
Outras Decisões
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31/08/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 15:01
Juntada de petição
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31/08/2022 11:53
Juntada de malote digital
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31/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 29/08/2022 HABEAS CORPUS N. 0816233-20.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM N. 0803415-94.2022.8.10.0110 PACIENTE: JOSE MIGUEL SANTOS TORRES IMPETRANTE: MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A IMPETRADO: VARA UNICA DA COMARCA DE PENALVA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CRIMES CONTRA A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA.
PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DO ERGÁSTULO.
DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXTREMA.
MEDIDAS CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada. 3.
Afigura-se adequada e suficientemente satisfatória a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP; 4.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0816233-20.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 29 de agosto de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Magno Camargo Silveira em favor de José Miguel Santos Torres, contra ato do Juiz da Vara Única da Comarca de Penalva/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 2/8/2022 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.176/91 e art. 180, § 1º, do CPB (crime contra a ordem econômica e receptação qualificada).
Teriam sido encontrados em imóvel de sua propriedade 482 (quatrocentos e oitenta e dois) botijões de gás que possivelmente seriam objeto de um roubo ocorrido na noite anterior, próximo da cidade de Bacabeira/MA.
Alega-se, em síntese, que o referido imóvel estava alugado para o casal EDINALDO MORAES GOMES e CAMILA SUELEN MENDONÇA TEIXEIRA, tendo sido Ednaldo, inclusive, a pessoa encontrada no local em que estavam armazenados os botijões, quando da abordagem dos Policiais Militares.
Prossegue aduzindo que o paciente "possui um comércio de secos e molhados na cidade de Penalva/MA, e é funcionário público", e que "não tem a venda de botijões de gás como atividade habitual, de modo que, caso posto em liberdade, não apresentará qualquer risco para a ordem econômica ou mesmo para a ordem pública".
Também aduz, quanto ao risco de reiteração delitiva apontado pela autoridade impetrada, que as ações pelas quais respondeu dizem respeito a fatos isolados ocorridos em 2016, de sorte que também por essa ótica, revelar-se-ia desnecessária a prisão.
Desse modo, sob a alegação de inidoneidade dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e desproporcionalidade da medida cautelar imposta, bem como diante das circunstâncias pessoais abonadoras que afirma possuir, tais como residência fixa e ocupação lícita, requer seja reconhecido o constrangimento ilegal e, nesse turno, revogada a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Liminar indeferida sob o ID 19332469.
Informações prestadas conforme ID 19438599.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de ID 19591215, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Consoante relatado, o impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, entendendo desproporcional e insuficiente as razões do decreto preventivo, considerando que possui circunstâncias pessoais favoráveis, tais como, residência fixa e ocupação lícita.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 2/8/2022 pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada da carga de aproximadamente 500 (quinhentos) botijões de gás apreendidos em um imóvel de sua propriedade, mas que encontrava-se alugado para terceiros.
Diante da situação de flagrância, o paciente recebeu voz de prisão no momento em que se encontrava em um bar, e em audiência de custódia teve o flagrante homologado e contra si decretada a prisão preventiva em razão dos indícios de autoria e materialidade, ser o crime de receptação punível com pena máxima de quatro anos e com vista a garantir a ordem pública.
Analisando detidamente o caso, observa-se que as razões apresentadas pelo magistrado a quo não são suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão dos delitos supostamente por ele praticados (HC n. 584.593/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020).
Isso porque, embora o decreto prisional mencione o resguardo a ordem pública, não se vislumbra receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente em relação a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal; e quanto a possibilidade de reiteração delitiva por haver anotações antigas referentes aos crimes de posse ilegal de arma e lesão corporal, não se infere daí periculosidade hábil a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa, ainda mais se considerarmos que os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação (únicos pelos quais foi denunciado) não são praticados com violência ou grave ameaça.
Desse modo, observa-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, I, IV, V e IX do CPP se mostram adequadas e suficientes no presente caso, sendo imperiosa a concessão da ordem.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a ordem impetrada, para substituir a prisão preventiva do paciente José Miguel Santos Torres pela imposição das medidas cautelares diversas do cárcere, a serem fixadas pelo Juiz singular de acordo com a sua margem de discricionariedade.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 29 de agosto de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/08/2022 11:43
Juntada de malote digital
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30/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:48
Concedido o Habeas Corpus a JOSE MIGUEL SANTOS TORRES - CPF: *68.***.*48-15 (PACIENTE)
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29/08/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 03:49
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL SANTOS TORRES em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:48
Decorrido prazo de VARA UNICA DE PENALVA em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 03:55
Decorrido prazo de VARA UNICA DE PENALVA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 14:44
Juntada de malote digital
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0816233-20.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM N. 0803415-94.2022.8.10.0110 PACIENTE: JOSE MIGUEL SANTOS TORRES IMPETRANTE: MAGNO CAMARGO SILVEIRA - MA14333-A IMPETRADO: VARA UNICA DA COMARCA DE PENALVA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Magno Camargo Silveira em favor de José Miguel Santos Torres, contra ato do Juiz da Vara Única da Comarca de Penalva/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 02/08/2022 pela prática, em tese, do crime tipificado nos arts. 1º, I, da Lei 8.176/91 e art. 180, § 1º, do CPB. Alega em síntese: a) insuficiência de fundamentos e desproporcionalidade da prisão cautelar; b) circunstâncias pessoais favoráveis à concessão da ordem, tais como, residência fixa e ocupação lícito.
Ante o alegado constrangimento ilegal, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início com documentos de ID 19285017 ao 19285021.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
De início, quanto aos indícios de autoria, encontram-se suficientemente evidenciados no conjunto probatório já produzido nos autos, em especial as provas testemunhais, assim como na confissão do paciente, que expôs ter negociado parte da carga, com a pessoa que supostamente a transportou, somado ao suposto fato de ter armazenado os quase 500 (quinhentos) botijões de gás em um imóvel de sua propriedade.
Outrossim, consta dos autos que o decreto preventivo lastreou-se não somente nos indícios de autoria, mas também na prova da materialidade delitiva, que justificam a cautelar extrema, não sendo verdadeiros os argumentos do impetrante quanto a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva (ID 19317559, p. 49), assim vejamos: "Assim, verifico que o acusado cumpre pena por dois crimes, mas, mesmo assim, continua envolvido com práticas delitivas, denotando concreto risco de reiteração delitiva, mormente diante do relato do próprio flagranteado de que continuamente revende os botijões de gás sem autorização legal, merecendo, assim, a aplicação da medida cautelar restritiva de sua liberdade para fins de acautelamento da ordem pública, o que sugere a prática continuada dos delitos que resultaram a sua prisão em flagrante (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 e no art. 180, §1º, Código Penal).
Corroborando a necessidade do ergástulo, os elementos produzidos demonstram a gravidade in concreto do delito, que envolve tanto a distribuição e revenda de gás natural em desacordo com as normas regulamentares, expondo em risco a incolumidade pública, quanto a receptação qualificada de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) botijões de gás." Logo, indicou-se a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP, sendo baseada a decisão na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, bem como no risco da reiteração delitiva do paciente, que, diga-se de passagem, já foi condenado por outras práticas delitivas.
Pontua-se ainda que os crimes econômicos são violações que prejudicam o bem jurídico patrimonial dos indivíduos, gerando prejuízo e ameaça à regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.
Logo, repercute de forma direta na sociedade, trazendo prejuízo muitas vezes irreversíveis.
Por fim, ressalte-se que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgamento: 23/03/2021) Desta feita, tenho que a prisão processual está devidamente fundamentada em dados concretos e legais e com a finalidade da garantia da ordem pública, sendo, portanto, inviável a revogação da prisão cautelar ou a substituição por outras medidas cautelares, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se ao juiz da Vara Única da Comarca de Penalva - MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações, servindo esta decisão, desde já, como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/08/2022 14:25
Juntada de malote digital
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16/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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