TJMA - 0800532-96.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:35
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 17:08
Outras Decisões
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07/09/2023 19:52
Conclusos para decisão
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07/09/2023 19:52
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:04
Juntada de apelação
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14/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 PROCESSO Nº 0800532-96.2022.8.10.0039 EMBARGADA: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamada: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO - Trata-se de embargos de declaração movidos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, sustentando a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão.
A embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 92801976). É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum.
A sentença baseou-se nos documentos apresentados pela requerente em sede inicial e pelo requerido em sede de contestação.
No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração.
Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos.
III - DISPOSITIVO - Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença.
Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
10/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800532-96.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Lago da Pedra-MA, 17/03/2023.
Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino.
Leandro Cardoso de Araújo Aux.
Judiciário Matrícula 161695 -
17/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:52
Desentranhado o documento
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17/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:59
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:03
Juntada de petição
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08/11/2022 23:47
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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08/11/2022 23:46
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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03/11/2022 18:03
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800532-96.2022.8.10.0039 REQUERENTE: ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado da Reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Despacho de ID. 63030817 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 66355332, e anexos.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 68126534.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 467,67 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 11,64 (onze reais e sessenta e quatro centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Na espécie, com relação ao empréstimo, o requerido não juntou à sua contestação ou e momento posterior, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta benefício da demandante. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há nenhuma justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta da demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, que deve ser devolvido somente nas parcelas comprovadamente pagas (mediante extratos comprovado nos autos) em dobro, perfazendo, in casu, o montante de R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos), tendo em vista que não constam nos autos demonstrativos de outros débitos.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Ante o exposto, COM ESPEQUE NO ART. 487 DO NCPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, caso ainda esteja ativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos) .
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem custas.
Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
24/10/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:09
Juntada de petição
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23/08/2022 17:02
Juntada de petição
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10/08/2022 10:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 10:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0800532-96.2022.8.10.0039 AUTOR - ROSILENE CONCEICAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA) REU - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
08/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:38
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:36
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2022 10:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:20
Juntada de contestação
-
30/03/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
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12/03/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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