TJMA - 0801292-26.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:33
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:37
Juntada de termo
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31/10/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
29/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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28/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:08
Juntada de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801292-26.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:RUBENIL DE LIMA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos ID: 78297825 - Petição São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/10/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:09
Juntada de petição
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01/10/2022 09:54
Juntada de petição
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30/09/2022 16:28
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801292-26.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: RUBENIL DE LIMA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro do ano de 2022, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/home_jud.php, onde se achava presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, comigo Marcos André Marques de Almeida, Servidor Judiciário, a seu cargo.
Conforme os termos do parágrafo 2º, do artigo 22 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020, art. 1º, inc.
I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, foi aberta a audiência para conciliação, instrução e julgamento.
Presente a parte Requerente, acompanhada por seu advogado, Dr.
FRANKLIN ROBSON MENDES, inscrito na OAB/MA, sob o nº 10624.
Presente a parte Requerida, representada pela preposta, a Sra.
FRANCISCA SHEILA SOUZA HIDALGO, inscrita no CPF 813,125.122-53, acompanhada por sua advogada, a Dra.
AUCENIR MACEDO COSTA, inscrita na OAB/MA, sob o nº 11496. Exortadas as partes a conciliarem, sem êxito. Dada a palavra ao advogado da parte Requerente, este não se manifestou. Dada a palavra à advogada da parte Requerida, esta requereu a oitiva da parte Requerente. Em seguida, fora realizada a instrução processual com o depoimento pessoal da parte Requerente, conforme gravação anexada. Dispensado o depoimento pessoal da representante da parte Requerida, por ser o mesmo desnecessário. Ato contínuo, as partes confirmaram os termos fáticos da inicial e da contestação. Após apreciação do presente processo, pela MM.
Juíza de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 23/08/2019.
Em decorrência deste fato pleiteia por indenização, atribuindo à causa o valor de R$ 7.830,00 (sete mil, oitocentos e trinta reais).
Em defesa, a empresa requerida suscitou preliminares, e quanto ao mérito rechaçou a improcedência, diante do pagamento já realizado obedecendo os preceitos da lei nº 6.194/74.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da ação, analiso as preliminares avençadas pela parte ré.
Quanto ao pedido de inclusão na lide da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO, vale ressaltar, conforme disposto no art. 10 da Lei 9099/95, a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos juizados.
No mesmo diapasão, não há como reconhecer que o caso em apreço represente a possibilidade de substituição processual, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 41 e seguintes do CPC.
De outro turno, o texto do art. 5º da Resolução 154/2006 aduz que as sociedades seguradoras, a exemplo da requerida, deverão aderir aos dois consórcios específicos, porém, não obriga que eventuais ações sejam propostas em litisconsórcio passivo necessário entre as sociedades seguradas e os consórcios criados pela Resolução.
Assim, a necessidade de adesão das seguradoras aos consórcios não retira a personalidade judiciária daquelas, não havendo no que se falar em litisconsórcio necessário, razão pela qual indefiro o pedido de inclusão.
No que tange ao questionamento da veracidade do Boletim de Ocorrência e sobre o requerimento de expedição de ofício a Delegacia para que seja verificada a veracidade deste documento, necessário se faz esclarecer que tal diligência deveria ter sido cumprida pela própria reclamada, não cabendo a este Juízo providenciar provas de responsabilidade das partes, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa por suposta necessidade de perícia técnica não merece prosperar.
No caso em apreço, é despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise dos documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial. Verifico que a petição inicial apresenta, ainda que minimamente, todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC.
Cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão.
Desse modo, afasto dita preliminar de ausência e documento essencial.
Quanto a preliminar de ausência de comprovante de residência legível, sem fundamento, posto que encontra-se encartado nos autos o referido documento sem indício de irregularidade. A Ré sustenta que já pagou o valor exato de acordo com a graduação da lesão, por isso não há valor a ser complementado.
O pagamento na esfera administrativa foi informado pela Parte Autora, na petição inicial, mas acrescido da alegação de que ocorreu a menor.
O recebimento de parte do valor da indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, não implica renúncia ou extinção do crédito, tão pouco configura impedimento à pretensão de buscar em juízo a complementação que a lei lhe garante.
Destarte, a outorga de quitação em relação ao pagamento de quantia inferior não quita a obrigação indenizatória integral, mas apenas o valor pago. A conclusão pela correção do pagamento referido só poderá ser alcançada após a análise das provas e, assim, dos demais argumentos das Partes. Superada as teses preliminares, passo à análise de mérito.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização se dará com a simples prova do acidente e do dano decorrente.
Com efeito, o primeiro requisito resta perfeitamente demonstrado através de diversos documentos, quais sejam: Declaração do Hospital Municipal que realizou o atendimento de emergência após o acidente, Registro de Ocorrência, prontuários médicos, diversos laudos médicos que constatam trauma decorrente de acidente de trânsito, laudo do IML e diversos documentos que apontam o acidente de trânsito envolvendo a parte requerente.
Quanto aos danos pessoais, o art. 3º da Lei do DPVAT é cristalino ao estabelecer que os danos cobertos pelo seguro compreendem as indenizações: por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
As provas produzidas nos autos fornecem informações suficientes e não restam dúvidas que a parte autora sofreu acidente de trânsito que resultou em debilidade permanente do braço esquerdo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT.
No que se refere ao quantum, a despeito das divergências existentes sobre a aplicação ou não da tabela, me filio ao entendimento do STJ que entende pela sua aplicação, neste sentido: DPVAT.
INVALIZEZ PERMANENTE.
PARCIAL.
TABELA.
Discute-se no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial.
A Min.
Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento.
Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças.
Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga.
Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009.
REsp 1.101.572-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.
De acordo com o laudo complementar, a parte reclamante possui “perda funcional incompleta do antebraço esquerdo com repercussão média e perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo de repercussão intensa” apresentando como sequela debilidade permanente de “do braço e perna esquerda”.
Neste caso, o percentual previsto legalmente é de 70% (setenta por cento) em face da perda parcial da mobilidade de cada membro, sobre o valor máximo de indenização, cumulado com a redução proporcional, indicada no laudo, de repercussão média para o membro superior e intensa para o membro inferior, no percentual de 50% e 75%, respectivamente sobre o valor aplicável na tabela, em compatibilidade com o art. 3º, II, da Lei nº 1.0194/74.
Portanto, aplicando os percentuais de acordo com art. 3º, inciso II e § 1º, inciso II do mesmo artigo da Lei n.º 6.194/74, tenho como valor devido o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) para debilidade permanente referente ao membro superior esquerdo e 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para debilidade permanente referente ao membro inferior esquerdo, que somados perfazem a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Há que se mencionar, que do valor alhures o Autor já recebeu a importância de, que indenizou a parte requerente no importe de R$ 5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais).
Restando um saldo de R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a receber.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para condenar a Seguradora requerida, ao pagamento da importância de R$ 6.142,50 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), como indenização do seguro DPVAT, em decorrência da atestada debilidade permanente para o braço e perna esquerda sofrida, conforme Laudo do Exame Complementar, acrescida de juros de 1%, a partir da citação, e atualização monetária computada da data do sinistro, conforme Súmula nº 580 STJ.
Sem custas, nem honorários advocatícios, face o que dispõe a Lei nº 9.099/95. Informo às partes que, em até 02 (dois) dias úteis será juntado o arquivo de vídeo com a gravação deste ato no Sistema PJE.
Encerrado o termo, vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 SULY ROSA VIEIRA SA -
26/09/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 12:50
Juntada de petição
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09/09/2022 11:42
Juntada de contestação
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801292-26.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: RUBENIL DE LIMA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 RUBENIL DE LIMA CAVALCANTE RUA LUIZ FERRAZ, S/N, MALVINAS, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (11)4004-2757 / (08)00701-2762 / (98)3232-0505 / (08)0070-1275 / (21)2503-5851 / (98)3212-2500 / (98)3221-4505 / (98)4004-2787 / (21)4004-2757 / (99)3525-8862 / (11)4004-2787 / (40)0427-5708 / (98)3232-0576 / (21)4004-2781 / (21)2503-1674 / (21)3055-1515 / (21)2503-1838 / (21)2503-1199 / (98)8413-5206 / (98)2107-5032 / (21)2503-1111 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/09/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
18/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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