TJMA - 0800166-11.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 11:55
Juntada de petição
-
08/02/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/02/2023 10:34
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2023 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2023 15:40
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/01/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2023 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2023 17:00
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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06/01/2023 15:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:53
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 15:43
Juntada de termo
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22/09/2022 06:54
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800166-11.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA DO BOMPARTO RODRIGUES ROMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento acima mencionado, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) e seu(s) respectivo(s) Advogado(s), cientificado(s) do envio dos Alvarás Judiciais eletrônicos, pelo sistema SISCONDJ, para instituição financeira Banco do Brasil S/A.
Açailândia - MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
21/09/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:53
Juntada de termo
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16/09/2022 03:54
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800166-11.2022.8.10.0022 Parte autora : MARIA DO BOMPARTO RODRIGUES ROMA DA SILVA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte ré : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 75639712 - Pág. 1 Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA DO BOMPARTO RODRIGUES ROMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo o recebimento da condenação imposta na fase de conhecimento.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito do valor, tendo a parte exequente pugnado pela expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, diante do cumprimento da obrigação, a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que não há outra providência a ser adotada. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 560,58 - quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios (R$ 500,00 - quinhentos reais) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 8 de setembro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:45
Juntada de termo
-
08/09/2022 13:29
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800166-11.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DO BOMPARTO RODRIGUES ROMA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte Executada: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
06/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 17:10
Juntada de petição
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13/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0800166-11.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DO BOMPARTO RODRIGUES ROMA DA SILVA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 73169839 - Pág. 1 Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 8 de agosto de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 18:58
Outras Decisões
-
02/08/2022 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:39
Juntada de termo
-
08/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
28/06/2022 17:23
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2022 13:22
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2022 09:42
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/06/2022 08:35
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2022 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2022 15:15
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
03/06/2022 22:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 07:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 04:07
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 10:13
Juntada de petição
-
10/03/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 16:39
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
28/02/2022 16:14
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2022 16:10
Juntada de réplica à contestação
-
17/02/2022 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:12
Juntada de contestação
-
03/02/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
25/01/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 13:20
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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