TJMA - 0003910-23.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 08/10/2023
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22/07/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 10:00
Outras Decisões
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10/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:41
Juntada de petição
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA ESTER ALBERTINA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 16:49
Juntada de petição
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14/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/02/2025 16:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA ESTER ALBERTINA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:58
Juntada de petição
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16/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0003910-23.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: MARIA ESTER ALBERTINA DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DECISÃO Reanalisando os autos e a decisão de suspensão proferida anteriormente que foi fundamentada na ausência de trânsito em julgado e nos princípios da efetividade, eficiência e redução de custos ao erário para se evitar o retrabalho em caso de alteração dos marcos temporais a serem aplicados nos cálculos do valor exequendo.
Não obstante a isso, a tese firmada em Incidente de Assunção de Competência - IAC ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR deve ter aplicação imediata, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Sabe-se que o Incidente de assunção de competência insere-se no microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios, ao lado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário Repetitivos, os quais, conforme pacificado nos Tribunais Superiores, são de aplicação imediata quanto às teses firmadas.
Em pesquisa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se que em 01 de fevereiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos manejados contra decisão do Índice de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018 em debate, não sendo possível constatar se já houve ou não o trânsito em julgado.
A vinculação do juízo ao acórdão proferido, conforme o art. 947, §3º do Código de Processo Civil de 2015, constitui norma cogente.
De modo que, acolho a tese do IAC, REVOGANDO a SUSPENSÃO do feito.
Prejudicado (s) eventual (is) pedido (s) de reconsideração e/ou embargos declaratórios.
Vê-se, pois, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 enfrentou a matéria, declarando a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicialmente o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença coletiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. nº. 14.440/2000).
Reconheceu, ainda, o excesso de execução devido à limitação temporal para percepção dos créditos decorrentes daquele decisum e afastou as teses de prescrição da ação executiva, inclusive, afastando ofensa à coisa julgada (homologação de acordo entre as partes no processo coletivo), restando, pois, este juízo aplicar a resolução determinada pelo Tribunal ad quem, sem, contudo, configurar omissão, contradição ou obscuridade do presente decisum quanto ao não pronunciamento das reiteradas teses de defesas das partes e enfrentadas no referido IAC.
ISSO POSTO, acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), de ofício, reconheço o excesso de execução e determino à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
13/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 14:03
Outras Decisões
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18/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
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29/08/2022 21:59
Decorrido prazo de MARIA ESTER ALBERTINA DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003910-23.2016.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: EMBARGADO: MARIA ESTER ALBERTINA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luis/MA, 12 de julho de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:56
Juntada de petição
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19/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:43
Recebidos os autos
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07/05/2021 13:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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