TJMA - 0841289-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 20:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:50
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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03/10/2023 06:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 09:29
Juntada de protocolo
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841289-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA GARCIA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KIRK DA SILVA FARIAS - MA19816 REU: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de judicial, de partes as acima mencionadas.
A parte autora informou que a requerida entrou com uma ação de nº 0801214- 95.2023.8.10.0013, com mesma causa de pedir, no 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, nesta capital, o que a priori geraria a Litispendência, porém neste juizado houve o ACORDO JUDICIAL, conforme audiência de conciliação realizada em 14/07/2023. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
As partes estão devidamente assistidas por advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Com base nos fatos apresentados, considerando o acordo celebrado entre as partes, julgo procedente a presente ação e, em conformidade com o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, declaro a sua EXTINÇÃO com resolução de mérito.
As custas processuais ficam dispensadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das exigências normativas, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição.
São Luís (MA), quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 3652/2023. -
29/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:12
Homologada a Transação
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22/08/2023 08:52
Juntada de petição
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07/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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20/02/2023 11:51
Juntada de petição
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06/02/2023 12:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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25/01/2023 14:35
Juntada de petição
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22/01/2023 02:08
Decorrido prazo de KIRK DA SILVA FARIAS em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:08
Decorrido prazo de KIRK DA SILVA FARIAS em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841289-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA GARCIA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KIRK DA SILVA FARIAS - MA19816 REU: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A DECISÃO
Vistos.
I.
Da tutela provisória.
Exame postergado para momento posterior à contestação.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que não restaram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória pretendida.
Isso porque a parte ré apresentou com sua contestação documentos que subtrairiam a pronta demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que apresentado o instrumento particular de confissão a parcelamento de dívida.
Apresentada pela parte ré farta documentação, inclusive fotocópias de contrato e demonstrativo de dívida completo.
Some-se que a dívida em questão vige por significativo período de tempo.
Com efeito, num juízo de cognição sumária, não cumpridos os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela provisória.
II.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC). 2.1.
Não há questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). 2.2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a validade do contrato firmado entre as partes; b) a quantificação real da dívida; c) a possibilidade de uma renegociação proporcional; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; f) a responsabilidade civil da parte ré; e g) a reconvenção proposta pela parte ré. 2.3.
Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém ou deveria deter em seu poder a documentação afeta ao presente caso.
Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré, quanto ao valor correto da dívida (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC). 2.4.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). 2.5.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
III.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
IV.
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
V.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
VI.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 26 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
18/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2022 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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13/12/2022 18:51
Juntada de petição
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24/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:57
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841289-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA GARCIA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KIRK DA SILVA FARIAS - MA19816 REU: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A DESPACHO Intime-se a parte autora/reconvinda para que apresente manifestação à contestação/reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
07/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 16:35
Juntada de contestação
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11/10/2022 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:11
Juntada de petição
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24/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:54
Juntada de protocolo
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841289-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA GARCIA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KIRK DA SILVA FARIAS - MA19816 REU: FACULDADE DE ENSINO INTERNACIONAL DO MARANHAO LTDA DECISÃO.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência.
Postergo a análise do pedido de tutela provisória para após o transcurso de prazo dedicado à apresentação de resposta(s) pela parte(s) ré(s).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
Não haverá prejuízo à oportunidade da audiência de conciliação, que se dará após fase de postulação inicial.
Com ou sem manifestações da(s) parte(s) ré(s), vencido o prazo de contestação, voltem os autos conclusos de forma expedita, para apreciação do pedido de tutela provisória.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO o presente despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
16/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:05
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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