TJMA - 0817690-64.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:55
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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21/01/2023 07:54
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS SODER TASSO em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:02
Decorrido prazo de RUBENS CARLOS SODER TASSO em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817690-64.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 REQUERIDO: RUBENS CARLOS SODER TASSO SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de RUBENS CARLOS SODER TASSO. Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do curso processual, por não respeitar a limitação temporal de 06 (seis) meses, esta prevista no art. 313, § 4º, do CPC. Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 16:51
Homologada a Transação
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18/08/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 12:19
Juntada de termo
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18/08/2022 11:54
Juntada de petição
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09/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:52
Juntada de termo
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08/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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