TJMA - 0801187-61.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 14:49
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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13/08/2022 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801187-61.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BIANCA PINTO LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROSANA CARVALHO BARBOZA TEIXEIRA - MA17359 Reclamado: BANCO CBSS S.A SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95. Analisando os documentos juntados à exordial, verifica-se que a parte autora reside na Rua Nova Aurora, nº 226B, Aurora, CEP 65060400, área fora dessa jurisdição, área de competência do 11º Juizado.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Determino ainda o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
10/08/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/09/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2022 09:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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