TJMA - 0806189-70.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806189-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMULO JULIO SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.176,65, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 94557321.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 21 de julho de 2023.
ANALIA VALERIA GARRIDO DE SOUSA ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 173864. -
18/05/2023 16:29
Baixa Definitiva
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18/05/2023 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 16:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ROMULO JULIO SILVA CASTRO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NO PROCESSO n.º 0806189-70.2021.8.10.0001 APELANTE: RÔMULO JÚLIO SILVA CASTRO ADVOGADO: DANIEL LUÍS SILVEIRA – OAB/MA 8366-S APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR – OAB/DF 29190-S RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RÔMULO JÚLIO SILVA CASTRO, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da capital, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Revisional e Danos Morais com Tutela de Urgência, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para confirmar medida liminar deferida, e determinar à ré, CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, ora apelada, que procedesse o refaturamento das cobranças de consumo de água do imóvel (matrícula n.º 00092772.4), referente aos meses de junho do ano 2018 ao mês de outubro do ano 2019, com base nas 06 (seis) menores faturas do período anterior; observando que a cobrança relativa a esgoto deve ser feita com base no valor mensal auferido após o refaturamento; ainda, declarou inexistente o débito relativo ao consumo de água no período após o corte, ou seja, do mês de novembro do ano 2019 até a data em que não houve prestação de serviço, id 13050731.
Na origem aduziu o autor ser proprietário do imóvel localizado na Rua Maria Firmina dos Reis, n° 2, Quadra I, Conjunto Basa - São Francisco, São Luís – MA, CEP 65076-230, onde está instalado o medidor de consumo de água n° 00092772.
Informou que no referido imóvel funciona um escritório de advocacia, utilizando água de forma limitada, e, não obstante, enfrentando a falta no abastecimento de água no bairro, forçando-lhe a ter que contratar serviços de caminhão pipa; que, além da falta de água, as cobranças destoam do consumo, vindo com valores exorbitantes.
Informou que as faturas anteriores ao mês junho de 2018 giravam em torno de R$ 40,00 a R$ 50,00, e passaram para R$ 246,50 no mês de junho de 2018, sendo majorada em novembro do mesmo ano para R$ 946,06, chegando ao absurdo da cobrança de R$ 1.190,06, em março de 2019; que, as contas do segundo semestre de 2018 e durante o ano de 2019, ficaram oscilando entre R$ 200,00 a R$ 1.000,00.
A partir de então optou pela contratação permanente do caminhão pipa, pois atendia a necessidade do mês inteiro do imóvel, que, em razão da suspensão do pagamento, no mês de outubro de 2019, houve o corte no fornecimento de água, todavia, as faturas continuaram a ser cobradas.
Assim, pleiteou tutela antecipada que obstasse a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como determinasse a religação do abastecimento de água.
No mérito, fosse realizada revisão nos valores das contas cobradas e declarado inexistente o débito cobrado, por fim, pleiteou indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Irresignado em suas razões recursais, o Apelante defende que a sentença a quo não merece prosperar quanto aos danos morais, visto que o Juízo não observou a configuração do dano moral que lhe acometeu, isso porque, em síntese, sustenta que houve corte indevido do fornecimento de água do imóvel em comento, sendo esse serviço de natureza essencial.
Aduz que a ilicitude do ato, bem como a falha na prestação do serviço foram devidamente comprovados.
Por fim, requer que o Apelo seja conhecido e provido com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de dano moral, condenando a Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estes no valor de R$20.00,00 (vinte mil reais), id 13050736.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, id 13050740.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178, do Código de Processo Civil, id 19718153. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Apelante, motivo porque está isento da realização do preparo, nos termos do art. 98 do CPC.
Ainda em sede de análise prévia, observa-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Em suma, a presente apelação foi interposta com o intuito de que sejam reparados os danos morais decorrentes da cobrança e corte do abastecimento de água, por considerar indevidos.
Decerto, o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Apelante enquadra-se como destinatário final de prestação de serviço, portanto, consumidor, enquanto a Apelada figura como fornecedora de serviços, conforme se depreende dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/90.
Não obstante ser prestadora de serviço público e responder objetivamente por seus atos, a Apelada possui o direito subjetivo de instalar, inspecionar e substituir os hidrômetros a fim de computar o consumo real das suas unidades consumidoras e buscar valores não pagos, garantindo o regular fornecimento de água, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público.
Todavia, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes.
Analisando os autos, constata-se que a irresignação do Apelante não prospera, visto que fundamenta o seu pleito em dano moral in re ipsa, o que na espécie, entendo que não ocorreu.
Cabe aqui transcrever a bem-lançada sentença de primeiro grau atacada, vejamos: [… No mérito tenho que é de clareza hialina que a parte autora demonstrou que até meados de 2018 a conta mensal da Unidade Consumidora matrícula 00092772.4, registrava um consumo que gerava uma fatura de R$ 40,00 a 50,00, no entanto depois a demandada chegou a cobrar até R$ 1.000,00, inclusive efetuou cobranças de valores elevadas após a interrupção fornecimento de água.
Também é patente que o próprio autor solicitou a interrupção do fornecimento de água, tendo em vista a cobrança de valores considerados exorbitantes e procedeu a contratação de carro pipa para o fornecimento de água.
A parte autora não se opõe em regularizar a situação, entretanto, questiona os valores cobrados a título de consumo de água, eis que a suspensão do serviço fora realizada em outubro de 2019, tanto que hidrômetro não registrou consumo de água depois da referida data, contudo, as contas continuaram chegando em seu imóvel.
Por sua vez, a demandada não trouxe provas de que os valores cobrados encontram-se dentro dos padrões de consumo, aliás justificou cobranças de valores mesmo quando não estava fornecendo água ao imóvel do autor, alegando que se tratava de taxa de esgoto.
Nesse cenário, tanto a parte autora, RÔMULO JÚLIO SILVA CASTRO, quanto a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, convergem que os valores cobrados foram destoantes, tanto é verdade que mesmo tendo sido interrompido o consumo de água no imóvel, a demandada continuou a enviar contas que não condiziam com a real situação retratada inclusive em recente fatura anexada pelo autor em documento Id. 41310428.
Desse modo, dúvidas não restam que existia hidrômetro para conferência e base de faturamento, e as faturas não ultrapassavam R$ 50,00(cinquenta reais), contudo, a demandada não comprovou os motivos de tê-las aumentado em valores exorbitantes, chegando inclusive a cobrar de esgoto o valor de R$ 595,03(quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos).
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça em caso semelhante, assim se posicionou: “Mostra-se devido o refaturamento das faturas vencidas com base na média de consumo, quando a ré não se desincumbiu de provar os critérios para efetuar os cálculos e restando incontroverso os fatos”(citação do Rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017, e mencionada pelo Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON no julgamento da Apelação nº 0013976-33.2014.8.10.0001, julgada em 22/08/2017).
Sendo assim, é de clareza hialina que a ré deve refaturar as contas de água para o período junho de 2018 a outubro de 2019, tomando como base as seis menores faturas anteriores a período.
Também que seja declarado inexistente o débito relativo ao consumo de água após o corte a pedido do autor, ou seja, de novembro de 2019 até a data atual, eis que não houve prestação de serviço.
Por outro lado, a cobrança da tarifa referente a esgoto, é perfeitamente legal, inclusive a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que no Tema Repetitivo 565(REsp 13339313/RJ), firmou a seguinte tese: “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.” Feita essa constatação reconhecendo o dever do autor de efetuar o pagamento da tarifa de esgoto e de a ré de refaturar as faturas questionadas nestes autos, entendo que após o refaturamento, e que com base nos valores apurados deverá ser contabilizado o quantum que incide a título de tarifa de esgoto.
No que pertine ao dano moral, entendo que não há restou configurado no presente caso, como quer o autor.
Pois, a simples discussão sobre o consumo de água, sem que tenha havido o corte do serviço, tampouco a inscrição do nome nos órgãos de restrição de crédito, faz com que o fato não passe de mero aborrecimento...] Diante disso, tem-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao suposto dano moral sofrido, a teor do que estabelece o art. 373.
I, do CPC, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de taxa inclusa no pagamento da tarifa de água. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A parte autora não cumpriu com o ônus da prova constitutiva de seu direito nos termos do art. 333, inciso I, CPC/1973, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança indevida. 4.
Não caracterizada a alegação de cerceamento de produção de provas em razão da ocorrência da preclusão quando a demandante não se manifestou a respeito da produção de outras provas. 5.
Dano moral não configurado por não ter sido demonstrada situação de abalo psicológico.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-34 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 15/09/2016, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE NA APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA - COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1- É lícita a cobrança pelos serviços de fornecimento água e coleta de esgoto; 2- A Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê as hipóteses em que se admite a interrupção dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, dentre elas o inadimplemento por parte do usuário; 3- Somente será legítima a suspensão do serviço de fornecimento de água quando se tratar de débito atual, mediante prévia notificação do consumidor; 4- O dano moral não pode ser presumido se o autor não demonstra quais a situações que lhe causaram grave dor ou sofrimento, não bastando a afirmação genérica de ameaça de suspensão do fornecimento de água em seu imóvel. (TJ-MG - AC: 10647130090838001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/03/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2017) Desse modo, considerando que o Apelante nada trouxe para comprovar a sua alegação, reputa-se não há que se falar em indenização a título de danos morais, isso porque, no tocante ao citado corte do fornecimento de água, este foi requerido pelo próprio consumidor.
Ademais, registro, ainda, não houve a inserção do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto posto, numa análise pormenorizada da questão, reputa-se que os elementos trazidos aos autos são capazes de infirmar as alegações do Apelante.
Portanto, não vislumbro nas razões recursais elementos que caracterizem e evidencie o dano moral alegado, a ensejar a reforma ou desconstituir os termos da sentença do Juízo de Primeiro Grau.
Isso porque o STJ possui entendimento de que a falha na prestação de serviços corresponde a mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, Precedente: STJ – AgRg no AgRg no REsp 1488154 / RS, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 07/06/2016, DJe 10/06/2016) No caso em tela, não vislumbro nos autos nenhuma prova pericial feita no hidrômetro do consumidor que corrobore suas alegações, pelo contrário aduz que sempre teve a sua disposição o serviço, mesmo que de modo precário, de modo que são devidas as cobranças, conforme estabelecido em sentença de primeiro grau, deste modo, ressalto não configurado o almejado dano moral.
Nesse contexto é a Súmula 407 do STJ – É legitima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Para que reste configurado o direito à indenização por danos morais, necessária a prova de que houve falha na prestação do serviço e em razão dela transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, causando grave danos psíquico, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Nesse contexto, descabe indenização por dano moral quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o Apelante não foi submetido a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo.
Ademais, o STJ possui entendimento de que a falha na prestação de serviços corresponde a mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária Águas de Juturnaíba S.A. objetivando o cancelamento da cobrança da tarifa de fornecimento de água e indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar à concessionária o refaturamento da conta do mês de agosto/2013, pela média do consumo dos 6 meses anteriores, em no máximo 15 (quinze) metros cúbicos, bem como o cancelamento do débito apurado no Auto de Infração.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - No que concerne à alegação de violação dos arts. 489, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ( AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - No que trata da apontada negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC, e ao art. 333, II, do CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...].
Dessa forma, uma vez constatada a subtração de água, foi apurado o consumo a ser recuperado e aplicada multa em conformidade com o disposto no Decreto nº 22.872/1966, o que constitui exercício regular de direito, uma vez que as cobranças foram legitimas, inexistindo falha na prestação do serviço da Ré."VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, relativamente à comprovação de ter havido ligação clandestina de água abastecendo o imóvel do recorrente, bem como de que após a retirada da ligação clandestina, em 4/7/2013, as medições começaram a apurar os valores por ele impugnados, utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VII - Desse modo, a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2162347 RJ 2022/0204426-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DANO MORAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC não foi objeto de debate pelo aresto impugnado e nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para obter o necessário prequestionamento.
Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emerjido dano.
Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. 4.
O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do dano moral pleiteado com base no contexto fático que lhe foi apresentado.
Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AgRg no REsp 1488154 / RS, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 07/06/2016, DJe 10/06/2016) – g.n.
Do mesmo modo vem se manifestando este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme julgados in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - O STJ possui recente entendimento de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, o que se aplica ao presente caso, eis que o serviço oferecido pela empresa, embora prestado de forma insatisfatória, acarreta em mero aborrecimento do cotidiano, merecendo reparo a sentença que condenou a empresa pelos referidos danos.
II - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 13566/2018 - Olho D"Água das Cunhãs, Relator Des.
José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO PLANO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. 1.Inexistindo qualquer elemento de prova da alegada falha na prestação de serviço de internet, não há que se falar em dever de reparar.2.
Não existe respaldo ao pedido de restituição de montante cobrado em dobro, haja vista que não há nos autos nenhuma prova de que o réu agiu com má-fé ao efetuar a cobrança do plano. 3. É cediço na doutrina que indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e nos afetos do homem de senso médio.
No presente caso, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados ao Apelante, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade (TJMA – Ap 0629712015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/07/2016, DJe 20/07/2016) – g.n.
Logo, entende-se que, no caso, não se configura ilícita a conduta da Apelada, que caracterize o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não havendo dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, nos termos dos elementos e da fundamentação supra, sem interesse Ministerial, com lastro na súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, conheço e nego provimento ao recurso.
Condeno o Apelante em custas e honorários de sucumbência em razão de ter sucumbindo nesta fase recursal, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveiro econômico obtido, contudo devem ficar suspensos em razão de ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Declarando, assim, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Inexistindo irresignação, procedam-se a baixa após as formalidades legais.
São Luís/MA, 23 de março de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
24/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:20
Conhecido o recurso de ROMULO JULIO SILVA CASTRO - CPF: *14.***.*67-34 (REQUERENTE) e não-provido
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29/08/2022 12:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
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30/06/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0806189-70.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 06:48
Recebidos os autos
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15/10/2021 06:48
Conclusos para decisão
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15/10/2021 06:47
Distribuído por sorteio
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806189-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO JULIO SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB MA8366-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806189-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO JULIO SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA8366-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REVISIONAL, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RÔMULO JULIO SILVA CASTRO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, qualificados na inicial dos autos epigrafados (Id. 41310444).
O autor afirma que é proprietário do imóvel localizado na Rua Maria Firmina dos Reis, n° 2 QD I, Conjunto Basa - São Francisco, São Luís – MA, CEP 65076-230, onde está instalado o medidor de consumo de água n° 00092772.4.
Pontua que no referido imóvel funciona um escritório de advocacia, onde trabalham dois advogados e um estagiário, utilizando água de forma limitada, e, não obstante, há vários anos vem enfrentando sérios problemas com a falta no fornecimento de água no bairro, forçando-lhe a ter que contratar serviços de caminhão pipa, para as necessidades básicas, haja vista que rotineiramente ficava sem água no imóvel.
Enfatiza que além da grave falta de água, as contas apontavam valores exorbitantes, que por vezes foram anteriormente contestadas e acatado pela demandada, tendo em vista que o imóvel passava dias sem água e não havia consumo que justificasse tal valor.
Ressalta que as contas que antes do mês junho de 2018 giravam em torno de R$ 40,00 a R$ 50,00, e passaram para R$ 246,50 no mês de junho de 2018, sendo majorada em novembro do mesmo ano para R$ 946,06, chegando ao absurdo da cobrança de R$ 1.190,06, em março de 2019.
Afirma que as contas do segundo semestre de 2018 e durante o ano de 2019, ficaram oscilando entre R$ 200,00 a R$ 1.000,00, sem qualquer motivo justo, eis que, como dito, funciona no local um escritório de advocacia, onde o consumo da água se limita aos banheiros e pias para higiene das mãos.
Nesse passo, quando das referidas cobranças, fez várias reclamações junto à demandada, no sentido de que fosse realizada uma perícia no medidor, porém não obteve qualquer retorno deste.
Desse modo, por entender que as cobranças eram indevidas e diante da atitude inerte de periciar o hidrômetro, decidiu suspender o pagamento das faturas, eis que não era razoável pagar pelo que não consumiu.
A partir de então optou pela contratação permanente do caminhão pipa, pois atendia a necessidade do mês inteiro do imóvel, conforme documento anexo.
Por conta da suspensão do pagamento, no mês de outubro de 2019, houve o corte no fornecimento de água, mas para a sua surpresa, as contas continuaram a ser cobradas, com valores altos nos meses posteriores a interrupção do fornecimento de água, como se houvesse consumo.
Acentua que as contas de novembro de 2019 a janeiro de 2021 apresentam o medidor aferindo constantemente a leitura 1076, conforme extratos das faturas anexas, ou seja, como a água estava cortada, o hidrômetro não registrou consumo, no entanto, as contas do período continuavam cobrando valores de R$ 200,00 a R$ 500,00, conforme documento anexos.
Ressalta que desde o referido corte, vêm comprando água do caminhão pipa, logo jamais teria o consumo apontado pela demandada.
Portanto, as cobranças das faturas a partir de junho de 2018 são indevidas, pois não refletem o consumo do imóvel, em razão de sua destinação: ambiente de trabalho.
Assim, requereu seja concedida a tutela antecipada no sentido de que a demandada se abstenha de colocar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha feito, seja compelida a retirá-lo.
E, ainda, seja determinado que a demandada proceda a religação imediata da água no seu imóvel e, ao final, que seja realizada revisão nos valores das contas cobradas em excesso, referente ao período de junho de 2018 a outubro de 2019, aplicando-se o valor médio dos cinco primeiros meses de 2018 que é de R$ 45,90, o que corresponde a dívida atualizada dos 17 meses o importe de R$ 981,44 (novecentos e oitenta e um e quarenta e quatro centavos); que seja declarado inexistente o débito relativo ao período após o corte, ou seja, de novembro de 2019 até a data atual, eis que não houve prestação de serviço; e que a demandada seja condenada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial anexou documentos (Id’s. 41310444-41310428).
Decisão (Id. 41337763) em que concedeu-se a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, oportunidade em determinou-se a citação da parte ré.
A parte ré se habilitou nos autos e informou sobre o cumprimento da liminar (id. 42386698); apresentou contestação(Id. 42392254), na qual afirma que existe relação jurídica entre as partes, referente à prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto no imóvel de matrícula n° 92772-4, inclusive já instalado medidor, o que de plano já justifica qualquer cobrança de faturas e eventuais débitos existentes.
Que foram faturadas segundo as leituras coletadas no hidrômetro instalado no imóvel do autor, em perfeitas condições de leitura e trata-se de aparelho que não apresenta qualquer anormalidade ou defeito.
Pontua que existe ligação ativa de água no imóvel sendo o abastecimento na localidade normal, como propriamente comprova as ordens de serviço realizadas no imóvel do autor acostadas nos autos.
E que não houve qualquer cobrança elevada, fora dos padrões proporcionais como tentar induzir a parte reclamante.
Desde a instalação de hidrômetro no imóvel do autor, as faturas sempre tiveram como base de cálculo o consumo registrado no medidor de água.
Ressalta a parte ré que cobrou pelos serviços prestados de esgoto, e ao final postula pela improcedência dos pleitos autorais.
E com a contestação anexou documentos.
Termo de audiência (Id. 8269414), registrando que fora inexistosa a conciliação.
Réplica (Id. 43608124), na qual a parte autora afirma que ajuizou esta demanda em razão da parte ré realizar cobranças de consumo de água por estimativa, cujos valores das faturam são exorbitantes.
Destaca que a taxa de esgoto é cobrada com base no consumo da água, consoante se verifica nas contas anexas.
Assim, como não houve consumo de água, em razão do corte (outubro de 2019), não se justifica cobrança de faturas no valor de R$ 200,00 relativa ao esgoto como as de janeiro a junho de 2020, muito menos de 546,00 de julho de 2020, que cobra consumo de água R$ 273,00 e esgoto R$ 273,00, conforme fatura anexa.
Reitera, portanto, seus pleitos iniciais.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 43726487), a ré, por sua vez, em petição de Id. 42392268, afirmou que não pretende produzir provas; e, de igual modo, o autor(Id. 44876638). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Não foram levantadas preliminares.
No mérito tenho que é de clareza hialina que a parte autora demonstrou que até meados de 2018 a conta mensal da Unidade Consumidora matrícula 00092772.4, registrava um consumo que gerava uma fatura de R$ 40,00 a 50,00, no entanto depois a demandada chegou a cobrar até R$ 1.000,00, inclusive efetuou cobranças de valores elevadas após a interrupção fornecimento de água.
Também é patente que o próprio autor solicitou a interrupção do fornecimento de água, tendo em vista a cobrança de valores considerados exorbitantes e procedeu a contratação de carro pipa para o fornecimento de água.
A parte autora não se opõe em regularizar a situação, entretanto, questiona os valores cobrados a título de consumo de água, eis que a suspensão do serviço fora realizada em outubro de 2019, tanto que hidrômetro não registrou consumo de água depois da referida data, contudo, as contas continuaram chegando em seu imóvel.
Por sua vez, a demandada não trouxe provas de que os valores cobrados encontram-se dentro dos padrões de consumo, aliás justificou cobranças de valores mesmo quando não estava fornecendo água ao imóvel do autor, alegando que se tratava de taxa de esgoto.
Nesse cenário, tanto a parte autora, RÔMULO JÚLIO SILVA CASTRO, quanto a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, convergem que os valores cobrados foram destoantes, tanto é verdade que mesmo tendo sido interrompido o consumo de água no imóvel, a demandada continuou a enviar contas que não condiziam com a real situação retratada inclusive em recente fatura anexada pelo autor em documento Id. 41310428.
Desse modo, dúvidas não restam que existia hidrômetro para conferência e base de faturamento, e as faturas não ultrapassavam R$ 50,00(cinquenta reais), contudo, a demandada não comprovou os motivos de tê-las aumentado em valores exorbitantes, chegando inclusive a cobrar de esgoto o valor de R$ 595,03(quinhentos e noventa e cinco reais e três centavos).
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça em caso semelhante, assim se posicionou: “Mostra-se devido o refaturamento das faturas vencidas com base na média de consumo, quando a ré não se desincumbiu de provar os critérios para efetuar os cálculos e restando incontroverso os fatos”(citação do Rel.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017, e mencionada pelo Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON no julgamento da Apelação nº 0013976-33.2014.8.10.0001, julgada em 22/08/2017).
Sendo assim, é de clareza hialina que a ré deve refaturar as contas de água para o período junho de 2018 a outubro de 2019, tomando como base as seis menores faturas anteriores a período.
Também que seja declarado inexistente o débito relativo ao consumo de água após o corte a pedido do autor, ou seja, de novembro de 2019 até a data atual, eis que não houve prestação de serviço.
Por outro lado, a cobrança da tarifa referente a esgoto, é perfeitamente legal, inclusive a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que no Tema Repetitivo 565(REsp 13339313/RJ), firmou a seguinte tese: “A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.” Feita essa constatação reconhecendo o dever do autor de efetuar o pagamento da tarifa de esgoto e de a ré de refaturar as faturas questionadas nestes autos, entendo que após o refaturamento, e que com base nos valores apurados deverá ser contabilizado o quantum que incide a título de tarifa de esgoto.
No que pertine ao dano moral, entendo que não há restou configurado no presente caso, como quer o autor.
Pois, a simples discussão sobre o consumo de água, sem que tenha havido o corte do serviço, tampouco a inscrição do nome nos órgãos de restrição de crédito, faz com que o fato não passe de mero aborrecimento.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor RÔMULO JÚLIO SILVA CASTRO , para: a) confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de natureza antecipada(Id. 41337763). b) determinar à ré, CAEMA – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, que proceda ao refaturamento das faturas de consumo de água do imóvel (matrícula 00092772.4) referente aos meses de junho de 2018 a outubro de 2019, com base nas seis menores faturas do período anterior; também deverá a demandada observar que a cobrança relativa a esgoto deve ser feita com base no valor mensal auferido após o refaturamento; c) declarar inexistente o débito relativo ao consumo de água período após o corte, ou seja, de novembro de 2019 até a data em que não houve prestação de serviço, ressaltando-se que a cobrança relativa a esgoto deve ser feita com base no valor mensal auferido após o refaturamento determinando o item 'b’ acima.
Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca não equivalente, condeno a requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade da justiça outrora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capita -
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806189-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMULO JULIO SILVA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 8 de abril de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806189-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMULO JULIO SILVA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA 8366-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806189-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO JULIO SILVA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - OAB/MA8366-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL, ANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROMULO JULIO SILVA CASTRO, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, qualificados na inicial dos autos epigrafados.
O Requerente é proprietário do imóvel localizado na Rua Maria Firmina dos Reis, n° 2 QD I, Conjunto Basa - São Francisco, São Luís – MA, Cep: 65076-230, onde está instalado o medidor de consumo de água n° 00092772.4, pertencente ao Requerido.
Informa que no referido imóvel funciona um escritório de advocacia, onde trabalham dois advogados, um estagiário e o Autor, utilizando água de forma limitada.
Não obstante, há vários anos o Requerente vem enfrentando sérios problemas com a falta no fornecimento de água no bairro, forçando o Autor a ter que contratar serviços de caminhão pipa, para as necessidades básicas, haja vista que rotineiramente ficava sem água no imóvel.
Pontua que além da grave falta de água, as contas apontavam valores exorbitantes, que por vezes foram anteriormente contestadas pelo Requerente e acatado pelo Requerido, tendo em vista que o imóvel passava dias sem água e não havia consumo que justificasse tal valor.
Ademais, aduz que as contas que antes do mês junho de 2018 giravam em torno de R$ 40,00 a R$ 50,00, passaram para R$ 246,50 no mês de junho de 2018, sendo majorada em novembro do mesmo ano para R$ 946,06, chegando ao absurdo da cobrança de R$ 1.190,06, em março de 2019.
Afirma que as contas do segundo semestre de 2018 e durante o ano de 2019, ficaram oscilando entre R$ 200,00 a R$ 1.000,00, sem qualquer motivo justo, eis que, como dito, funciona no local um escritório de advocacia, onde o consumo da água se limita aos banheiros e pias para higiene das mãos.
Nesse passo, quando das referidas cobranças, o Autor fez várias reclamações ao Réu, no sentido de que fosse realizada uma perícia no medidor, porém não obteve qualquer retorno deste.
Desse modo, por entender que as cobranças eram indevidas e diante da atitude inerte de periciar o hidrômetro, o Autor decidiu suspender o pagamento das faturas, eis que não era razoável pagar pelo que não consumiu.
A partir de então o Autor optou pela contratação permanente do caminhão pipa, pois atendia a necessidade do mês inteiro do imóvel, conforme documento anexo).
Por conta da suspensão do pagamento, no mês de outubro de 2019, houve o corte no fornecimento de água, mas para a surpresa do Autor, as contas continuaram a ser cobradas, com valores altos nos meses posteriores a interrupção do fornecimento de água, como se houvesse consumo.
Prova disso, é que as contas de novembro de 2019 a janeiro de 2021 apresentam o medidor aferindo constantemente a leitura 1076, conforme extratos das faturas anexas.
Ou seja, como a água estava cortada, o hidrômetro não registrou consumo, no entanto, as contas do período continuavam cobrando valores de R$ 200,00 a R$ 500,00, conforme documento anexos.
Desse modo, afirma que desde o referido corte, o Autor e seu companheiro de trabalho vêm comprando água do caminhão pipa, logo jamais teria o consumo apontado pelo Réu.
Portanto, as cobranças das faturas a partir de junho de 2018 são indevidas, pois não refletem o consumo do imóvel do Requerente, em razão de sua destinação: ambiente de trabalho.
Dessa forma, requereu seja concedida a Tutela Antecipada no sentido de que o Réu se abstenha de colocar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha feito, seja compelido a retirá-lo.
E, ainda, seja determinado que o Réu proceda a religação imediata da água no imóvel do Autor.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada pela empresa autora deve, para alcançar a satisfação do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pela parte autora, isto porque a parte autora demonstrou que até meados de 2018 a conta registrava um consumo que gerava uma fatura de R$ 40,00 a 50,00 mensal, no entanto depois chegou a cobrar até R$ 1.000,00, inclusive cobrou contas de valores elevadas após a interrupção fornecimento de água.
Ainda, verifico que a interrupção do fornecimento de água foi requerida pelo próprio autor, tendo em vista a cobrança de valores considerados exorbitantes.
Assim, o autor procedeu a contratação de carro pipa para o fornecimento de água.
A parte autora não se opõe em regularizar a situação, entretanto, questiona os valores cobrados a título de consumo de água, eis que a suspensão do serviço fora realizada em outubro de 2019, tanto que hidrômetro não registrou consumo de água depois da referida data, contudo, as contas continuaram chegando em seu imóvel.
Assim, verifico a plausibilidade do direito em determinar a suspensão das referidas cobranças, até decisão final de mérito, bem como a religação imediata da água, eis que o Autor almeja alugá-lo.
Configurada, então, a verossimilhança das alegações.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, também restou configurado, isto porque a parte encontra-se com o receio de vir a ser inserida no cadastro de inadimplentes, podendo vir a sofrer prejuízos em decorrência da referida restrição de crédito.
Assim, requereu a suspensão da cobrança e que a ré se abstenha de colocar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha feito, seja compelido a retirá-lo.
Assim, registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294 (CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente tutela provisória caso as alegações iniciais não sejam confirmadas quando da conclusão da instrução processual e consequente prolação da sentença, dado o caráter de reversibilidade previsto do artigo 296, da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015).
Isto posto, com respaldo no artigo 294 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a empresa ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, suspenda a cobrança dos valores referentes aos meses de outubro de 2019 a fevereiro de 2021 até decisão final desta ação, bem como proceda a religação imediata da água no imóvel.
Ainda, se abstenha de inscrever o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, até decisão final, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Cite-se a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação, e após a sua juntada aos autos, fica(m) ciente(s) o(s) autor(es) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) réplica.
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de Fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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